Publicações do processo

1011651-83.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011651-83.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: FABIANA MOREIRA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO GOMES PEREIRA JUNIOR (OAB MG229485) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por FABIANA MOREIRA MIRANDA DOS SANTOS em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressões e promoção concedidas com vigência pretérita, tendo em vista o atraso nas respectivas publicações e implementações financeiras (Evento 1). Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de dispensa de comparecimento à audiência de conciliação, necessidade de verificação de certidão de triagem, litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Minas Gerais e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a legalidade do trâmite administrativo, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, impugnou os valores apresentados e manifestou-se sobre os consectários legais (Evento 7). A autora apresentou impugnação (Evento 12). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 18) e a ré manifestou concordância com o julgamento antecipado (Evento 22), reiterando a autora os termos da inicial. Decido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Minas Gerais suscitada pela ré. A FHEMIG ostenta personalidade jurídica própria de direito público, com patrimônio e autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva pelas obrigações e atos funcionais de seus servidores, sendo prescindível a presença do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide. MÉRITO Depreende-se dos autos que a controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento de valores retroativos relativos à promoção e às progressões funcionais devidas na carreira de Profissional de Enfermagem da FHEMIG, apurando-se o lapso temporal entre a vigência dos atos e a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como a incidência da prescrição quinquenal. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, assim como as alegações de ambas as partes, tenho que razão assiste à autora. A parte autora não discute se são devidas ou não as progressões e a promoção, mas sim a postergação dos efeitos financeiros promovida pela Administração, de maneira que não se questiona aqui a existência dos requisitos legais, vez que a própria fundação ré já verificou esses elementos ao conceder administrativamente os atos de evolução funcional (Evento 19.4). Ressalto que será aplicada ao caso dos autos a prescrição quinquenal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a ação sido ajuizada em 04/06/2026, encontram-se prescritas as diferenças salariais vencidas anteriormente a 04/06/2021. Desse modo, em relação à promoção concedida com vigência em 01/01/2021 e publicação em 29/06/2021, restam prescritas as prestações concernentes aos meses de janeiro a maio de 2021, remanescendo exigível a diferença relativa ao mês de junho de 2021. Por outro lado, as diferenças relativas às progressões com vigências fixadas em 04/01/2023 (publicada em 04/02/2023) e 10/01/2025 (publicada em 22/01/2025) encontram-se integralmente preservadas. É incontroverso que a autora, servidora pública estadual efetiva da carreira de Profissional de Enfermagem, obteve os atos concessórios de progressão e promoção funcional com base na Lei Estadual nº 15.462/2005, com datas de vigência retroativas ao implemento do direito, conforme demonstrado no histórico funcional e nas informações prestadas pela coordenação de pessoal da ré. Ocorre que, a despeito do reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais nas datas fixadas como termo inicial de vigência de cada posicionamento funcional, os pagamentos das diferenças remuneratórias restaram suspensos e não foram quitados administrativamente. Afastada a justificativa de óbice orçamentário ou de submissão aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais normas não eximem o Poder Público do adimplemento de direitos subjetivos previstos em lei, sobressai a natureza declaratória do ato administrativo de concessão funcional, o qual se limita a reconhecer direito preexistente já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que satisfeitos os requisitos legais. Tendo a autora preenchido todas as exigências legais e havendo a concessão formal das progressões e da promoção com vigência pretérita, as diferenças remuneratórias são devidas a partir da data de vigência de cada ato administrativo até a sua efetiva implementação na folha de pagamento, com seus devidos reflexos, respeitado o decote das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Considerando que a Administração reconheceu o direito da requerente à promoção e às progressões, patente o direito ao recebimento das diferenças devidas a partir da vigência dos atos administrativos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a respeito da matéria que, incumbindo à FHEMIG a responsabilidade exclusiva pela situação funcional de seus servidores ante sua autonomia, e restando comprovada a concessão tardia de progressões e promoção, é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos desde a data do direito aos benefícios, observada a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo. Desse modo, merece acolhimento o pedido formulado na inicial, com o decote das parcelas prescritas. II - DO DISPOSITIVO Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a ré FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da promoção e das progressões funcionais no cargo de Profissional de Enfermagem, apuradas entre a data de vigência de cada benefício e a sua efetiva implementação em folha de pagamento, com os devidos reflexos legais, decotando-se as parcelas vencidas antes de 04/06/2021 em razão da prescrição quinquenal. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, do STJ. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária formulado, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.