Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1011648-43.2026.8.11.0041. VISTOS. Compulsa-se dos autos, que determinada a citação da requerida, as tentativas realizadas por via postal restaram infrutíferas, tendo as correspondências sido devolvidas com as anotações “não procurado” e “endereço insuficiente” (IDs 232795504 e 235231373). Intimada a promover o regular prosseguimento do feito (ID 235849085), a parte autora requereu a realização de pesquisas cadastrais destinadas à localização de endereço atualizado da requerida, a fim de viabilizar sua citação (ID 236930731). É o necessário. Decido. O pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas eletrônicos mostra-se, por ora, prematuro. Isso porque as tentativas de citação postal não foram devolvidas com informação de que a destinatária seria desconhecida no local ou de que teria se mudado. As anotações “não procurado” e “endereço insuficiente”, por si sós, não permitem concluir que a requerida não resida no endereço indicado na petição inicial. Nesse contexto, antes da realização de pesquisas destinadas à localização de endereço diverso, mostra-se adequada a tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço já informado nos autos, modalidade que possibilita a verificação presencial das condições do local e, se necessário, a obtenção de informações úteis acerca da localização da destinatária. A providência, além de prestigiar a efetividade e a duração razoável do processo, poderá esclarecer se o insucesso da citação postal decorreu de circunstância relacionada à entrega da correspondência ou da efetiva ausência da requerida no endereço indicado. Somente em caso de frustração da diligência presencial, com certificação das circunstâncias encontradas pelo Oficial de Justiça, mostra-se pertinente avaliar a necessidade de utilização dos sistemas eletrônicos para localização de endereço diverso. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas eletrônicos formulado no ID 236930731. DETERMINO a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO da requerida ABIZAIDE FARIA LARA DA SILVA DE ALMEIDA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial (ID 225405557). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência, caso ainda não recolhidas e ressalvada eventual gratuidade da justiça. Recolhidas as custas pertinentes, EXPEÇA-SE Mandado de Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial (ID 225405557), observando-se as diretrizes fixadas na decisão inaugural de ID 226582888. Frustrada a diligência, deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente as razões do insucesso e, sempre que possível, as informações obtidas no local acerca do paradeiro da requerida. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito e da eventual realização de pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.