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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011647-61.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: EUCLIDES ALVES SOUZA NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
DECISÃO
1) Defiro a justiça gratuita ao autor.
2) Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora, Euclides Alves de Souza Neto, aposentado e idoso, relata que seu benefício previdenciário tem sido excessivamente comprometido por diversas operações financeiras, incluindo onze empréstimos ativos que resultaram em margem consignável extrapolada.
No caso específico do Banco Itaú, narra a cadeia de refinanciamentos e migração envolvendo a instituição financeira, que gera um desconto mensal de R$ 10,69 em seus proventos. A operação teria se iniciado em 18 de janeiro de 2018, com o contrato nº 585702867, no qual, para um valor liberado de R$ 382,06, foram previstas 72 parcelas de R$ 10,69. Este contrato foi refinanciado em 22 de julho de 2021, dando origem ao contrato nº 639731977, que manteve o valor da parcela, mas estendeu o prazo para 84 meses, com um valor emprestado informado de R$ 481,54. Posteriormente, este último contrato foi migrado, permanecendo ativo com previsão de término apenas em novembro de 2028.
A parte autora sustenta que tal prática é prejudicial, pois prolonga a dívida sobre sua verba de natureza alimentar, sem lhe trazer vantagem econômica real, e agrava sua situação de superendividamento.
Em sede de tutela de urgência, foi requerido que o banco réu seja compelido a suspender, ou subsidiariamente, limitar os descontos vinculados aos contratos nº 585702867 e nº 639731977.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida.
A própria parte autora não nega a existência das relações contratuais que originaram os descontos em seu benefício. A controvérsia reside na alegação de abusividade na cadeia de refinanciamentos e na suposta ausência de transparência e informação adequada. Essas questões demandam análise das circunstâncias fáticas que envolveram cada operação, o que pressupõe a necessidade de dilação probatória, com a instauração do contraditório. A suspensão dos descontos, sem uma evidência mais robusta da ilegalidade, poderia configurar uma interferência prematura na relação contratual estabelecida entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3) Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal. A ré deverá mencionar em sua contestação se deseja a realização da audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência inicial de conciliação neste momento, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII da CF).
4) Quanto à inversão do ônus da prova, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo desnecessária a inversão, eis que o caso se resolve pelas regras normais de divisão do ônus probatório.
5) Com a contestação, dê-se vista à parte autora.
6) A seguir, se a parte ré tiver requerido a conciliação, à Secretaria para que designe audiência para a próxima data disponível.
7) Não havendo interesse na conciliação ou não sendo firmado acordo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na dilação probatória, indicando outras provas que pretendem produzir. As partes deverão justificar e demonstrar a pertinência mínima entre a prova requerida e o fato a ser provado, sob pena de indeferimento das provas e julgamento da lide no estado em que se encontra. Saliento que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º, do CPC, que o rol de testemunhas devidamente qualificadas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado, no mesmo prazo determinado acima, para possibilitar o agendamento de eventual sala passiva.
No mesmo prazo, intimem-se as partes acerca dos documentos juntados pela parte contrária, caso ainda não tenham tomado ciência.
Não sendo requeridas outras provas ou não havendo manifestação, conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.