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1011643-21.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011643-21.2026.8.13.0702/MG AUTOR: RAFAEL COSTANTIN ARAUJO ADVOGADO(A): RAFAEL COSTANTIN ARAUJO (OAB MG126166) AUTOR: VANESSA MARTINS ANDRADE ADVOGADO(A): RAFAEL COSTANTIN ARAUJO (OAB MG126166) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação cominatória em que alegam os autores que adquiriram veículo Fiat Pulse Audace 1.0 Turbo Flex em 15/12/2023 com garantia de fábrica de 3 anos, o qual apresentou falhas no motor durante a vigência da garantia com necessidade de substituição dos bicos injetores e bomba de alta pressão, negada pela ré sob a exigência do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), pelo que requerem a condenação da ré ao reparo em garantia. Medida liminar indeferida em evento 14. A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável referente ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial, e, no mérito, a inaplicabilidade da garantia por contaminação de combustível com extrapolação do prazo contratual de 24 meses para o componente, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnada a contestação em evento 33, oportunidade em que os autores apresentaram aditamento fático relativo a novo defeito constatado na tampa da bomba de água durante a terceira revisão programada. Tendo em vista a declaração das partes constante da audiência de conciliação dispensando a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I). I – FUNDAMENTAÇÃO I.I - Preliminares Primeiramente, no que toca a preliminar de incompetência do Juizado Especial, quando para a solução da lide não se exigir a produção de prova pericial e a causa não apresentar nenhuma complexidade, cuidando-se apenas de interpretação e aplicação da norma abstrata ao caso concreto, tal como na espécie, afirma-se a competência do Juizado Especial, razão pela qual não procede a preliminar suscitada. No que toca à preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável, verifica-se que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo foi regularmente acostado no evento 1.3, preenchendo a exordial os requisitos legais exigidos para o processamento da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. I.II - Mérito Restou incontroverso que a parte autora adquiriu veículo 0Km da marca Fiat, no dia 15/12/2023, com promessa de garantia de 03 (três) anos, e que este apresentou falhas no sistema de injeção e vazamento no sistema de arrefecimento no curso do aludido prazo da garantia contratual (evento 1.5 e seguintes). O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da cláusula do manual do proprietário que limita a cobertura de garantia em razão de contaminação de combustível e se existe o dever da ré de realizar os consertos em questão. A fabricante divulgou a garantia contratual de fábrica pelo prazo de 3 anos, oferta que integra o contrato e vincula o fornecedor ao cumprimento das condições anunciadas. A tentativa da montadora de limitar a cobertura da garantia ao prazo de 24 meses para componentes do sistema de injeção configura prática abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à promessa publicitária do veículo. Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva, a alegação da ré de que a falha nos bicos injetores e na bomba de alta decorreu de contaminação por combustível desprovida de qualquer embasamento fático, evidencia a limitada vida útil decorrente da fragilidade do produto colocado à disposição do consumidor ou defeito de fabricação, falhas suscetíveis de incidência da cobertura securitária contratual. No tocante ao aditamento fático relativo ao vazamento na tampa da bomba de água constatado no evento 33 durante a terceira revisão programada, trata-se de fato alheio aos autos (substituição dos bicos injetores e bomba de alta pressão) e que não influencia no julgamento da causa, razão pela qual não se lhe aplica a rega no art. 493 do CPC, nem se considerado os princípios da economia e da informalidade da Lei n. 9.099 de 1995, os quais não permitem a ofensa ao contraditório, ampla defesa e demais regras procedimentais. Assim, constatados os vícios de qualidade em peças estruturais durante a vigência da garantia de fábrica e não demonstrada causa excludente de responsabilidade, impõe-se a procedência do pedido inicial. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (CPC, do art. 487, I), para condenar a ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. à obrigação de fazer consistente em promover o imediato raparo do veículo da parte autora, efetuando a substituição dos bicos injetores, da bomba de alta pressão, com a reposição do aditivo do sistema de arrefecimento, sob pena de conversão em perdas e danos no valor correspondente aos orçamentos apresentados nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente

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