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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011642-24.2026.8.13.0027/MG
REQUERENTE: WESLEY PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): GABRIEL VERLI DA SILVA (OAB MG242629)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação.
1. FUNDAMENTAÇÃO
WESLEY PEREIRA GONCALVES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.
Afirma, em síntese, que integrou os quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de 01/03/2016 a 14/05/2025, data em que foi exonerado a pedido. Aduz que completou o primeiro quinquênio de efetivo exercício em 01/03/2021, fazendo jus a 90 (noventa) dias de férias-prêmio, benefício que não foi usufruído nem indenizado administrativamente durante o vínculo. Requer a conversão em pecúnia do referido período de férias-prêmio no valor estimado de R$ 28.577,13, com base na remuneração mensal de R$ 9.525,71, bem como a condenação do réu ao pagamento de eventuais férias normais pendentes de gozo e a concessão da gratuidade de justiça.
Citado eletronicamente (Evento 8), o réu apresentou contestação (Evento 13). Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão em pecúnia de férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004, nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003 e do art. 117 do ADCT da Constituição Estadual. Defendeu a legalidade da ausência de gozo oportuno por conveniência do serviço, o regular usufruto e a quitação integral de todas as férias anuais e verbas rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela apuração em liquidação e fixação dos consectários legais.
O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 17), reiterando a procedência dos pedidos e destacando que os próprios informes administrativos da corporação militar reconheceram a existência do saldo de 90 dias de férias-prêmio não gozadas.
Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 24 e Evento 25).
É o relatório. Decido.
A matéria controversa é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental acostada, autorizando o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central cinge-se à verificação do direito do autor à conversão em pecúnia dos 90 (noventa) dias de férias-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade funcional militar, diante do rompimento do vínculo com a Administração Pública estadual, bem como à existência de saldo pendente de férias anuais regulamentares.
A certidão e o histórico funcional emitidos pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais comprovam que o autor ingressou na Corporação em 01/03/2016 e foi excluído a pedido em 14/05/2025 (Evento 14). Assim, o militar completou cinco anos ininterruptos de efetivo serviço em 01/03/2021, implementando o lapso temporal indispensável à aquisição originária do direito ao saldo de 90 (noventa) dias de férias-prêmio relativo ao seu 1º quinquênio funcional.
Ademais, os documentos administrativos acostados pelo próprio Estado evidenciam que o autor titulariza o saldo de 90 (noventa) dias de férias-prêmio decorrentes do 1º lustro, os quais não foram gozados, não foram convertidos pecuniariamente nem utilizados para contagem de tempo (Evento 14 e Evento 15).
Com a subsequente exoneração e exclusão a pedido em 14/05/2025, operou-se a impossibilidade fática e jurídica do gozo oportuno do benefício em descanso remunerado.
Nesse contexto, consolidou-se na ordem jurídica o postulado de que o servidor público, civil ou militar, que se desvincula do cargo sem ter usufruído as férias-prêmio devidamente adquiridas na ativa, faz jus à sua integral conversão em pecúnia, independentemente do motivo da ruptura do vínculo funcional, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho prestada.
Ausente qualquer comprovação de gozo pretérito ou quitação administrativa por parte do Estado de Minas Gerais, havendo expresso reconhecimento no âmbito funcional acerca da existência do saldo de 90 dias não fruídos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização pecuniária correspondente ao período integral de 90 (noventa) dias.
A base de cálculo da indenização deve corresponder à remuneração do militar na ativa (R$ 9.525,71), perfazendo a quantia histórica total de R$ 28.577,13 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e treze centavos), equivalente a três remunerações mensais.
Dada a natureza estritamente indenizatória da verba, não há incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária.
Por outro lado, no que concerne ao pleito de cobrança e apuração de suposto saldo de férias normais (anuais), o pedido não comporta acolhimento.
O relatório circunstanciado de férias anuais juntado pela Administração Pública demonstra que o militar usufruiu regularmente dos períodos de descanso regulamentar ao longo de todo o vínculo funcional (Evento 14 e Evento 15). As cassações pontuais de dias decorrentes da necessidade do serviço foram devidamente compensadas e computadas como tempo de serviço na forma da legislação de regência, tendo sido procedido ao acerto funcional e rescisório quando do desligamento a pedido, não restando comprovada a existência de saldo remanescente de férias anuais pendente de gozo ou de quitação.
2. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR o réu ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor WESLEY PEREIRA GONCALVES a indenização em pecúnia correspondente a 90 (noventa) dias de férias-prêmio não gozadas, relativas ao quinquênio de 01/03/2016 a 01/03/2021, calculada com base na remuneração mensal de R$ 9.525,71, perfazendo o valor histórico de R$ 28.577,13 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e treze centavos). A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo a correção monetária conforme o IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE) e os juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA, em consonância com o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995.
A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita, em caso de interposição de recurso, é de competência da Turma Recursal.