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1011641-82.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011641-82.2026.8.13.0433/MG RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SOLIDO - I E S ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB MG187103) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Designada a audiência de conciliação, constatou-se a ausência da autora. É a síntese do necessário. Decido. A justificativa de que deixou de observar o novo número da reunião virtual não afasta a contumácia, pois a intimação enviada pelo correio trouxe os novos dados de acesso à audiência (Evento 12), com entrega comprovada no Evento 21. O art. 9º, caput, da lei dos juizados especiais, exige o comparecimento pessoal das partes à audiência. Portanto, resta inequívoca a contumácia da autora, que deixou de comparecer ao ato processual para o qual foi designado, sem justificativa plausível. Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em honorário advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, “caput”, da lei regência. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 51, I, §2º da Lei nº 9.099/95. Entretanto, diante do pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas. Após trânsito julgado, arquive-se o processo, com a respectiva baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito

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