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Processo 1011638-89.2019.8.26.0020

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1011638-89.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0714860-85.2012.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Condominio Residencial das Nações I - Marcia Maria Prado e outros - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às folhas 198 a 204 por Márcia Maria Prado, na qualidade de representante do Espólio de Benedito Pires do Prado e outro, em face de Condomínio Residencial das Nações I. O exequente persegue a satisfação de crédito condominial atualizado no importe de R$ 315.861,06, conforme petição de folhas 115 e planilha de folhas 131 a 137. A executada postula a concessão da gratuidade processual e suscita preliminares de litispendência, nulidade de citação por defeito de representação, falta de inclusão de demais herdeiros e irregularidade na representação do condomínio credor. No mérito, defende a impenhorabilidade de seus ativos financeiros pessoais com base no limite das forças da herança, aponta excesso de execução por erro na data-base de incidência dos juros moratórios e na ausência de amortização de valores bloqueados, requerendo, subsidiariamente, a limitação da penhora a cinquenta por cento da fração ideal do imóvel. A parte exequente apresentou manifestação às folhas 217 a 221, rechaçando as teses defensivas, defendendo a higidez do polo passivo fixado em decisão anterior, a regularidade de sua representação processual mediante a juntada da ata de assembleia de folhas 222 e 223, a natureza solidária e propter rem da obrigação, bem como a estrita observância aos ditames da sentença na confecção dos cálculos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato do incidente, por se tratar de matéria essencialmente de direito e de fatos cujas provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Inicialmente deixo de apreciar o pedido da justiça gratuita da impugnante, por ausência de provas suficientes. Traga, no prazo de 10 dias, todos seus extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como IRPF dos últimos dois anos e carteira de trabalho atualizada, o mesmo se tiver cônjuge. Passo à análise das preliminares suscitadas, as quais adianto que não comportam guarida. A alegada irregularidade na representação processual do condomínio exequente encontra-se plenamente sanada pela juntada da respectiva ata de eleição de síndico encartada às folhas 222 e 223, comprovando a legitimidade e a capacidade postulatória ativa. Igualmente não prospera a arguição de nulidade por defeito de representação do espólio ou necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais herdeiros. O polo passivo da presente execução já foi definitivamente estabilizado na pessoa da herdeira impugnante por força da decisão proferida às folhas 164, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão pro judicato. Ademais, por se tratar de dívida de natureza propter rem e solidária, é facultado ao credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos coproprietários ou herdeiros, não se vislumbrando a nulidade apontada. Afasto, outrossim, a alegação de litispendência, uma vez que a executada não demonstrou a exata identidade de pedidos, causa de pedir e períodos cobrados em relação ao processo apenso, tratando-se a presente via de mero cumprimento de título judicial perfeitamente delineado. Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da impugnação. No tocante à alegação de excesso de execução consubstanciada em suposto erro na aplicação dos juros moratórios retroativos e na ausência de cômputo da amortização do bloqueio parcial, a impugnação esbarra em óbice formal intransponível. A executada descumpriu o ônus imposto pelos parágrafos quarto e quinto do artigo 525 do Código de Processo Civil, pois deixou de declarar de imediato o valor que entende correto e não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que impõe a rejeição liminar deste capítulo da defesa, impedindo o juízo de conhecer do alegado excesso. Contudo, assiste razão à executada no que pertine à proteção de seu patrimônio financeiro pessoal. O fato de a impugnante compor o polo passivo da execução na condição de sucessora não implica a confusão de seu patrimônio particular com o patrimônio deixado pelo de cujus. Por expressa disposição do artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. A obrigação exequenda possui natureza propter rem e decorre exclusivamente do direito de propriedade sobre a unidade condominial. Inexistindo comprovação de que a sucessora tenha se apropriado de bens do espólio em valor superior à dívida executada, a responsabilidade patrimonial deve recair unicamente sobre o bem herdado, qual seja, o próprio imóvel gerador do débito. Desse modo, o bloqueio via sistema Sisbajud no importe de R$ 3.585,33, efetivado diretamente sobre o Cadastro de Pessoas Físicas e conta bancária particular da executada, conforme detalhamento de folhas 73 e 74, configura constrição indevida, pois ultrapassa os limites da responsabilidade patrimonial da herança, devendo ser integralmente desconstituído. Por fim, rejeito o pleito subsidiário de limitação da penhora à fração de cinquenta por cento do imóvel. Em se tratando de despesa condominial, a própria unidade responde pela integralidade da dívida, sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de penhora da totalidade do bem indivisível, ficando resguardada a quota-parte de eventuais coproprietários alheios ao feito que recairá sobre o produto da alienação, a teor do artigo 843 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer a proteção do patrimônio financeiro pessoal da executada com amparo no limite das forças da herança, determinando o imediato levantamento do bloqueio de R$ 3.585,33, efetuado às folhas 73 e 74. Providencie a serventia a célere expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da titular da referida conta. Rejeito a impugnação quanto aos demais pedidos, notadamente o excesso de execução, por inobservância da norma instrumental impositiva. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a suportarem as custas do incidente em igual proporção. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.134.186/RS e na Súmula 519, não cabe a fixação de novos honorários em favor do exequente no bojo da impugnação, haja vista já ter sido beneficiado pela verba do artigo 523, parágrafo primeiro, do diploma processual civil. Lado outro, sendo a impugnação parcialmente acolhida para desconstituir penhora indevida, são devidos honorários ao patrono da executada. Considerando que a aplicação do percentual sobre o proveito econômico obtido (R$ 3.585,33) resultaria em verba irrisória, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da executada, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. A execução prosseguirá com o direcionamento dos atos expropriatórios para a penhora, avaliação e alienação do imóvel gerador dos débitos condominiais. Intimem-se. - ADV: LEIA IDALIA DOS SANTOS (OAB 95512/SP), VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP), CIRLEI DE JESUS COIMBRA GUIEIRO (OAB 369051/SP)

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