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1011637-22.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Despacho

    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1011637-22.2026.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON JOSE ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso em apreço, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, revela-se medida de prudência condicionar sua análise à prévia realização de prova pericial e à formação de um contraditório mínimo, diante da necessidade de dilação probatória, a qual poderá ser suprida mediante a realização de perícia judicial, circunstância que, neste momento processual, inviabiliza a aferição segura da probabilidade do direito alegado. Aliado a isso, considerando-se a celeridade que orienta o rito dos Juizados e a necessidade de assegurar à parte demandada a oportunidade de apresentar contestação no prazo legal, INDEFIRO o eventual pedido de tutela de urgência e/ou de evidência, sem prejuízo de que, ao final da instrução processual, caso seja acolhida a pretensão autoral, os efeitos da tutela sejam antecipados na própria sentença. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) seguinte(s) providência(s): Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO), referente aos últimos 6 meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com assinatura reconhecida em cartório ou acompanhada de documento pessoal do declarante; ou, alternativamente, o contrato de locação autenticado em cartório, ou acompanhado dos documentos pessoais do locador, a fim de possibilitar a verificação de sua assinatura. Em caso de assinatura digital, deverá ser juntado o respectivo certificado. O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).: Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito. Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: LOAS - Deficiente PERÍCIA MÉDICA: Psiquiatria Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: Santo Antônio do Descoberto Apresentado o laudo pericial, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.

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