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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1011636-78.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Regina Cecilia de Matos - - Maria dos Anjos Pereira - - Renata Maria de Moraes Gonçalves Guarnieri - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob o fundamento de excesso de execução, em face dos cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 677/700), pleiteando o reconhecimento de que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 104.879,05. É a síntese do necessário. A controvérsia entre as partes cinge-se, em essência, à definição do termo inicial de incidência da taxa SELIC como índice de atualização do débito. Ocorre que tal questão já foi expressamente decidida na sentença de fls. 391/396, mantida pelo v. acórdão de fls. 449/455 no que tange aos critérios de atualização, ao determinar, de forma clara e insuscetível de nova discussão nesta fase, o que importaria em indevida rediscussão. Diversamente, a planilha apresentada pela parte exequente, tanto em sua versão original quanto na retificada, utiliza como índice-base fixo o correspondente ao mês de novembro de 2021, cessando a aplicação do IPCA-E e iniciando a incidência isolada da taxa SELIC já a partir de dezembro daquele ano, em estrita observância aos termos do título exequendo. Assim, a tese central da impugnação, no que concerne à extensão do período de incidência do IPCA-E até a citação, não pode ser acolhida. Todavia, a parte exequente, em sua manifestação de fls. 727/732, reconheceu expressamente a existência de erro material em seus cálculos originais, apresentando planilha retificada que resultou na redução do valor total devido de R$ 110.180,59 para R$ 108.869,79, redução esta que se opera em benefício da parte executada e que deve ser homologada, por decorrer de reconhecimento espontâneo e não impugnado especificamente pela Fazenda Pública quanto à sua extensão. Diante disso, a impugnação apresentada há de ser parcialmente acolhida, tão somente para reconhecer a redução decorrente do erro material espontaneamente corrigido pelo próprio exequente, rejeitando-se, no mais, a pretensão de alteração dos critérios de atualização monetária fixados no título exequendo. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para fixar o valor total da execução em R$ 108.869,79. Ante o exposto, FIXO como saldo credor da execução o valor de R$ 108.869,79 atualizados até julho de 2025. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte credora no prazo de 10 dias a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, uma vez que a e. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela z. Serventia. Esclareça a credora, ainda, se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Ressalto que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intimem-se. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)