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1011636-29.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1011636-29.2026.8.13.0702/MG ASSUNTO: Atraso de vôo RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RECORRIDO: FREDERICO AYRES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PAULINO DA COSTA (OAB GO051347) RECORRIDO: LETICIA GONCALVES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PAULINO DA COSTA (OAB GO051347) EMENTA TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. RETORNO DE CARNAVAL. VIAGEM COM CRIANÇA DE DOIS ANOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, ART. 251-A. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor, totalizando R$ 6.000,00, a título de danos morais por atraso de 4h10min (quatro horas e dez minutos) em voo de retorno do Carnaval, em viagem realizada com filha de 2 (dois) anos e sobrinha de 12 (doze) anos. 2. A recorrente defende: (i) prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor pela especialidade; (ii) que a manutenção não programada de aeronave constitui exercício regular de direito; (iii) que o dano moral não se presume do atraso; e, subsidiariamente, (iv) redução do quantum indenizatório e (v) termo inicial dos acréscimos legais a partir da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de 4h10min (quatro horas e dez minutos) em voo de retorno do Carnaval, em viagem realizada com criança de 2 (dois) anos de idade, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a presunção de dano moral em hipóteses de atraso e cancelamento de voos, exigindo a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do passageiro. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o dano moral em atraso de voo não decorre automaticamente do evento, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias extraordinárias que excedam o mero dissabor inerente ao transporte aéreo (REsp 1.796.716/MG; AREsp 2.790.710/SC, DJEN 25.09.2025; AREsp 3.038.979/PB, DJEN 17.12.2025). 6. O atraso de 4h10min no retorno do Carnaval insere-se nos dissabores esperados do transporte aéreo em período de alta demanda. Os autos não revelam prova de situação de abandono, tratamento descortês, perda de compromisso inadiável ou condições indignas de espera. 7. A presença de filha de 2 (dois) anos e sobrinha de 12 (doze) anos contextualiza a viagem, mas não dispensa a prova de sofrimento concreto. Viajar com crianças é situação ordinária do cotidiano e não transforma o percalço decorrente do atraso em lesão à personalidade passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo, exigindo prova de efetiva lesão extrapatrimonial. 2. O atraso de voo em período de alta demanda, sem prova de abandono, descortesia, perda de compromisso inadiável ou condições indignas de espera, configura mero dissabor inerente ao transporte aéreo, não indenizável. 3. A presença de crianças na viagem não dispensa a demonstração de sofrimento concreto para fins de configuração do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 251-A; CBA, art. 256, § 3º; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.417 (ARE 1.560.244/RJ); STJ, REsp 1.796.716/MG; STJ, AREsp 2.790.710/SC (DJEN 25.09.2025); STJ, AREsp 3.038.979/PB (DJEN 17.12.2025). ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSE ROBERTO POIANI, dar provimento ao recurso inominado. Uberlândia, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1011636-29.2026.8.13.0702/MG ASSUNTO: Atraso de vôo RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) RECORRIDO: FREDERICO AYRES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PAULINO DA COSTA (OAB GO051347) RECORRIDO: LETICIA GONCALVES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL PAULINO DA COSTA (OAB GO051347) EMENTA TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. RETORNO DE CARNAVAL. VIAGEM COM CRIANÇA DE DOIS ANOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, ART. 251-A. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor, totalizando R$ 6.000,00, a título de danos morais por atraso de 4h10min (quatro horas e dez minutos) em voo de retorno do Carnaval, em viagem realizada com filha de 2 (dois) anos e sobrinha de 12 (doze) anos. 2. A recorrente defende: (i) prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor pela especialidade; (ii) que a manutenção não programada de aeronave constitui exercício regular de direito; (iii) que o dano moral não se presume do atraso; e, subsidiariamente, (iv) redução do quantum indenizatório e (v) termo inicial dos acréscimos legais a partir da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso de 4h10min (quatro horas e dez minutos) em voo de retorno do Carnaval, em viagem realizada com criança de 2 (dois) anos de idade, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a presunção de dano moral em hipóteses de atraso e cancelamento de voos, exigindo a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do passageiro. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o dano moral em atraso de voo não decorre automaticamente do evento, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias extraordinárias que excedam o mero dissabor inerente ao transporte aéreo (REsp 1.796.716/MG; AREsp 2.790.710/SC, DJEN 25.09.2025; AREsp 3.038.979/PB, DJEN 17.12.2025). 6. O atraso de 4h10min no retorno do Carnaval insere-se nos dissabores esperados do transporte aéreo em período de alta demanda. Os autos não revelam prova de situação de abandono, tratamento descortês, perda de compromisso inadiável ou condições indignas de espera. 7. A presença de filha de 2 (dois) anos e sobrinha de 12 (doze) anos contextualiza a viagem, mas não dispensa a prova de sofrimento concreto. Viajar com crianças é situação ordinária do cotidiano e não transforma o percalço decorrente do atraso em lesão à personalidade passível de reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo, exigindo prova de efetiva lesão extrapatrimonial. 2. O atraso de voo em período de alta demanda, sem prova de abandono, descortesia, perda de compromisso inadiável ou condições indignas de espera, configura mero dissabor inerente ao transporte aéreo, não indenizável. 3. A presença de crianças na viagem não dispensa a demonstração de sofrimento concreto para fins de configuração do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 251-A; CBA, art. 256, § 3º; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.417 (ARE 1.560.244/RJ); STJ, REsp 1.796.716/MG; STJ, AREsp 2.790.710/SC (DJEN 25.09.2025); STJ, AREsp 3.038.979/PB (DJEN 17.12.2025). ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JOSE ROBERTO POIANI, dar provimento ao recurso inominado. Uberlândia, 03 de setembro de 2026.

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