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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011631-37.2020.8.11.0002. AUTOR(A): I.ALVES FELIX EIRELI - ME, ALEXSANDRO MOREIRA, BETHANIA ALVES DA SILVA REU: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A Vistos; Trata-se de embargos de declaração opostos por VÁRZEA GRANDE SHOPPING S.A. (ID 222688289) contra a decisão de ID 221356467, que não conheceu, por intempestivos, os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 208437458), mas, de ofício, reformou parcialmente a decisão de ID 206954933 para atribuir à parte requerida a integralidade dos honorários periciais homologados, determinou o depósito do valor remanescente e, ao final, determinou a intimação do agravante para efetuar, em cinco dias, o pagamento em dobro do preparo do agravo de instrumento, em observação ao documento de ID 210261059. A embargante alega obscuridade, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e sustenta, em síntese, quatro proposições. Primeira, que o documento de ID 210261059 seria mera comunicação do Tribunal de Justiça a este juízo a respeito da interposição do agravo de instrumento, e não determinação judicial. Segunda, que eventual determinação de recolhimento em dobro do preparo daquele recurso deveria advir do relator, e não deste juízo. Terceira, que a comunicação previa a exigência apenas como possibilidade, condicionada à ausência de recolhimento no prazo regimental. Quarta, que, conforme a comunicação de ID 221455677, o recurso foi conhecido, de modo que inexistiu óbice quanto ao preparo recursal. Requer o esclarecimento da obscuridade apontada, a fim de que seja anulado o trecho da decisão que determinou a comprovação do recolhimento em dobro. Intimada (ID 222788704), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 224042334), nas quais sustenta a inexistência de obscuridade, por ser clara a redação do comando impugnado, afirma que este juízo teria se limitado a dar cumprimento a ordem superior, argumenta que o julgamento do mérito do agravo não afasta a obrigação de recolher as custas nem a penalidade processual, atribui caráter protelatório ao recurso e requer, além da rejeição integral, o prosseguimento do feito com o início dos trabalhos periciais e que as publicações e intimações que lhe sejam dirigidas se façam exclusivamente em nome do advogado Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401. No curso do prazo, em 23 de fevereiro de 2026, a embargante juntou petição e comprovante de depósito judicial de R$ 4.250,00, referente ao remanescente dos honorários periciais, em cumprimento à decisão de ID 221356467 (ID 224068718, com as guias de ID 224068721 e ID 224068723). Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Da admissibilidade e do contraditório prévio A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2026, sexta-feira, e considerada publicada em 2 de fevereiro de 2026, segunda-feira, na forma do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil. Iniciada a contagem no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 3 de fevereiro de 2026 (art. 224, § 3º), o prazo de cinco dias do art. 1.023, caput, computado apenas em dias úteis por força do art. 219, encerrou-se em 9 de fevereiro de 2026, somados os dias 3, 4, 5, 6 e 9. Os embargos foram protocolados em 9 de fevereiro de 2026, às 18h07. São, portanto, tempestivos, e não se sujeitam a preparo, nos exatos termos do art. 1.023, caput. A representação processual é regular. Conheço dos embargos de declaração. Porque o acolhimento, ainda que parcial, implica modificação da decisão embargada, este juízo observou previamente o contraditório do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte embargada (ID 222788704) e a efetiva apresentação de contrarrazões (ID 224042334), dentro do prazo, cujo termo final foi certificado nos autos em 25 de fevereiro de 2026. Nenhuma nulidade há, pois, a temer no ponto. 2. Da delimitação do que se examina O intróito da petição de embargos menciona duas determinações da decisão embargada, a saber, a que atribuiu à parte requerida a integralidade dos honorários periciais e a que ordenou a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal. A leitura integral da peça revela, contudo, que o capítulo dos honorários periciais não foi objeto de qualquer articulação de vício e não integra o pedido formulado, que se limita, em seus exatos termos, à anulação do trecho relativo ao recolhimento em dobro. Não há, portanto, o que sanar quanto aos honorários periciais, e a análise fica adstrita ao capítulo efetivamente impugnado, sob pena de decisão de natureza diversa da pedida, vedada pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A conclusão é reforçada pelo comportamento da própria embargante, que, no curso do prazo recursal, depositou o valor remanescente dos honorários (ID 224068718), cumprindo o comando que agora se poderia supor impugnado. Registro, de todo modo, um esclarecimento útil ao cumprimento e apto a prevenir nova controvérsia. A decisão saneadora de ID 189424079 determinou que os honorários periciais fossem pagos pela parte requerida, por ter sido ela quem requereu a produção da prova, e, na sequência, autorizou o pagamento de cinquenta por cento dos honorários ao perito no início dos trabalhos, com o remanescente ao final, depois de entregue o laudo, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Aquele percentual, portanto, jamais veiculou rateio do custeio entre as partes, e sim o escalonamento da liberação dos valores ao perito. A correção operada na decisão de ID 221356467 apenas restabeleceu o que o saneador havia decidido. 3. Da primeira alegação. O documento de ID 210261059 é decisão do relator, e não simples aviso de interposição de recurso A alegação não procede, e a razão está no próprio documento que a embargante invoca. O ID 210261059 não se intitula comunicação de interposição. Ele se intitula COMUNICA DECISÃO, é subscrito pela Excelentíssima Desembargadora Clarice Claudino da Silva, na qualidade de Relatora, abre-se com a fórmula Vistos etc., relata o objeto do agravo de instrumento n. 1034282-93.2025.8.11.0000, consigna que o recorrente não formulou pedido de efeito suspensivo, registra que, conforme certificado no ID 319260352 daqueles autos, não foi recolhido o preparo recursal nem formulado pedido de justiça gratuita, e, na sequência, lança determinações expressas, encerrando-se com as fórmulas Comunique-se à Juíza da causa e Cumpra-se. Um documento com esse conteúdo e essa estrutura é decisão judicial. Afirmar que se trata de mera comunicação sobre a interposição do recurso é afirmação que contraria o texto do próprio documento e que, por isso, fica expressamente rejeitada. Registro o ponto com clareza porque a premissa oposta, se acolhida sem exame, contaminaria o restante da análise. O que a decisão embargada leu no ID 210261059 existe. O equívoco, como se verá, não está em ter reconhecido ali uma decisão, e sim no destinatário e no alcance que se atribuiu ao comando nela contido. 4. Da segunda alegação. A intimação para o recolhimento em dobro e a eventual deserção competem ao relator, no âmbito do próprio recurso Neste ponto a embargante tem razão, e a razão é de direito estrito. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Os parágrafos seguintes do mesmo artigo identificam, sem margem de dúvida, a quem incumbe conduzir esse incidente. O § 6º estabelece que, provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco dias para efetuar o preparo. O § 7º dispõe que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. A lei, portanto, entrega o regime do preparo recursal ao relator, e o faz de modo integral, da intimação à eventual relevação da pena. No mesmo sentido o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator não conhecer de recurso inadmissível, e o seu parágrafo único, que impõe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Nada disso é atribuição do juízo de primeiro grau. E a decisão da Relatora não delegou o ato a este juízo. Lida em seus próprios termos, ela determinou que se aguardasse o prazo de quarenta e oito horas contado da distribuição do recurso e que, não havendo comprovação nesse prazo, o agravante fosse intimado para, em cinco dias, efetuar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A única providência dirigida a este juízo foi a de ciência, expressa na fórmula Comunique-se à Juíza da causa. Some-se a isso que a exigência era condicional, subordinada à ausência de comprovação do preparo no prazo de quarenta e oito horas da distribuição do agravo. A verificação dessa condição ocorre nos autos do recurso, aos quais este juízo não tem acesso e sobre os quais não lhe cabe deliberar. Ao determinar, nos autos originários, a intimação para pagamento em dobro, a decisão embargada assumiu como implementada uma condição que não lhe competia aferir e executou um ato que a lei reserva ao relator. 5. Da terceira e da quarta alegações. O agravo de instrumento foi julgado no mérito, sem declaração de deserção O documento de ID 221455677, juntado aos autos em 29 de janeiro de 2026, intitula-se COMUNICA ACÓRDÃO e registra que a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na sessão de 27 de janeiro de 2026, sob a relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, julgou o agravo de instrumento n. 1034282-93.2025.8.11.0000 e, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O dado é decisivo. O julgamento do mérito do recurso pressupõe juízo positivo de admissibilidade, do qual o preparo é requisito extrínseco. Se a Turma Julgadora enfrentou e desproveu o agravo, é porque não reconheceu a deserção, único efeito que o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil comina ao não recolhimento. A questão do preparo, portanto, exauriu-se na instância recursal, e o comando lançado na decisão embargada perdeu, desde antes de ser proferido, o seu próprio objeto. Há um dado cronológico que explica o equívoco e que este juízo registra com transparência. A decisão embargada foi lançada nos autos em 29 de janeiro de 2026, às 14h55. A comunicação do acórdão foi juntada aos autos no mesmo dia, às 15h43, quarenta e oito minutos depois. O juízo decidiu, portanto, sem dispor da informação que agora aflora, o que não retira o vício, mas confirma a necessidade de corrigi-lo. Não colhe, no ponto, a contrarrazão da parte autora. Ela sustenta que o julgamento do mérito não isentaria a recorrente do pagamento das custas nem afastaria a penalidade processual. O argumento reúne dois planos que precisam permanecer separados. Uma coisa é a existência e a exigibilidade de eventual débito de custas recursais, matéria que segue o regime próprio e se resolve perante o órgão a que as custas se destinam. Outra, inteiramente distinta, é a competência para praticar o ato de intimação do art. 1.007, § 4º, e para declarar a deserção. Esta decisão não afirma que nada seja devido ao Tribunal. Ela reconhece, apenas, que não compete a este juízo de primeiro grau conduzir aquele incidente, e nada do que aqui se decide impede que o Tribunal, no âmbito do agravo, adote as providências que entender cabíveis quanto ao preparo. Registro, ainda, para que não se consolide premissa equivocada nos autos, que a afirmação constante das contrarrazões, no sentido de que a decisão de ID 221356467 teria acolhido os embargos de declaração da parte autora, não corresponde ao que ali se decidiu. Aquela decisão não conheceu daqueles embargos, por intempestivos, e a alteração do capítulo dos honorários periciais deu-se de ofício, com fundamento no reconhecimento de erro material. 6. Da qualificação do vício e dos limites do efeito modificativo Assiste razão à parte autora quando afirma que não há obscuridade. A redação do capítulo impugnado é clara e não comporta duplo sentido. O vício, entretanto, existe, e é de outra natureza. A determinação de intimação para pagamento em dobro do preparo assentou-se em premissa equivocada quanto ao destinatário do comando contido no ID 210261059 e quanto à competência para a prática do ato, e desconsiderou o julgamento do agravo comunicado no ID 221455677. Trata-se de erro material, cuja correção é expressamente prevista no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e que, de resto, poderia ser reconhecido de ofício, a teor do art. 494, inciso I, do mesmo diploma. A qualificação jurídica do vício apontado cabe ao juízo, e não vincula a rotulação dada pela parte. O que delimita o julgamento é o pedido, e o pedido formulado nos embargos é exatamente a supressão do trecho que determinou a comprovação do recolhimento em dobro. É isso, e somente isso, o que se defere. Não há julgamento fora dos limites do pedido, nem em quantidade superior, observados os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O efeito modificativo, por fim, restringe-se ao capítulo do preparo recursal. Todos os demais capítulos da decisão de ID 221356467 permanecem íntegros, em especial o que atribuiu à parte requerida a integralidade dos honorários periciais. 7. Do alegado caráter protelatório e da multa do art. 1.026, § 2º A parte autora sustenta que os embargos seriam manifestamente protelatórios. A qualificação não se sustenta. Os embargos são tempestivos, impugnam capítulo determinado e delimitado da decisão, apontam vício que efetivamente existe e obtêm acolhimento parcial. Recurso acolhido, ainda que em parte, não é, por definição, manifestamente protelatório, e a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe justamente essa manifesta finalidade de retardar o feito. Acrescente-se que a embargante, no curso do prazo recursal, depositou o valor remanescente dos honorários periciais, conduta incompatível com o propósito de paralisar a instrução. Deixo, por isso, de aplicar a multa. 8. Do prosseguimento do feito e do requerimento formulado nas contrarrazões Os honorários periciais homologados, no valor de R$ 8.500,00, encontram-se integralmente depositados pela parte requerida, conforme os comprovantes de ID 209872886 e ID 209872887 e a petição de ID 224068718, com as guias de ID 224068721 e ID 224068723, corroborados pelas informações de depósitos judiciais de ID 209385609, ID 223765717 e ID 223767171. Implementada, assim, a condição estabelecida na parte final da decisão de ID 221356467, impõe-se a imediata intimação da perita para o início dos trabalhos, providência igualmente requerida pela parte autora nas contrarrazões. Anoto, para que a Secretaria cumpra sem necessidade de nova consulta, que a decisão saneadora de ID 189424079 já fixou o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, contados da comunicação ao perito para o início dos trabalhos, e já estabeleceu o regime de liberação dos honorários acima referido. Nenhum desses comandos foi impugnado, e nenhum deles é alterado por esta decisão, que apenas determina o cumprimento do que já estava decidido. Defiro, por fim, o requerimento de que as publicações e intimações dirigidas à parte autora se façam exclusivamente em nome do advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 222688289 e os ACOLHO EM PARTE, com efeito modificativo restrito, para, reconhecendo o erro material, SUPRIMIR da decisão de ID 221356467 os seguintes parágrafos, que ficam sem efeito para todos os fins: No mais, em observação a decisão de 2° Grau (Id. 210261059), determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento em dobro referente ao preparo recursal, em cumprimento ao exarado em dispositivo de Id. 210261059. Após, cumpram-se as demais determinações da decisão de Id. 210261059, nos exatos termos exarados. b) REJEITO os embargos quanto à alegação de que o documento de ID 210261059 constituiria simples comunicação a respeito da interposição do agravo de instrumento, por contrariar o teor do próprio documento, que veicula decisão da Relatora; c) MANTENHO, no mais, íntegra a decisão de ID 221356467, em especial o capítulo que atribuiu à parte requerida a integralidade dos honorários periciais; d) DEIXO de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se caracterizar o intuito manifestamente protelatório; e) DECLARO integralmente depositados os honorários periciais e DETERMINO a intimação da perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação para o início dos trabalhos, conforme já fixado na decisão saneadora de ID 189424079, observados o art. 474 do Código de Processo Civil, quanto à ciência das partes acerca da data e do local de início da diligência, e o art. 466, § 2º, do mesmo diploma, quanto à comunicação aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, permanecendo íntegro o regime de liberação dos honorários fixado naquela decisão saneadora com base no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; f) DEFIRO o requerimento de ID 224042334 para que as publicações e intimações dirigidas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, OAB/MT 15.401, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
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