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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011629-71.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CYRINEU ADVOGADOS - CNPJ: 17.946.698/0001-35 (EMBARGADO), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), SILVANO FERREIRA DO AMARAL - CPF: 395.310.901-49 (EMBARGANTE), RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 696.789.281-91 (ADVOGADO), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 957.325.511-15 (ADVOGADO), GABRIEL ANDREOLI ULTRAMARI - CPF: 055.449.341-18 (ADVOGADO), CYRINEU ADVOGADOS - CNPJ: 17.946.698/0001-35 (EMBARGANTE), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), SILVANO FERREIRA DO AMARAL - CPF: 395.310.901-49 (EMBARGADO), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 957.325.511-15 (ADVOGADO), RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 696.789.281-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que proveu parcialmente o Recurso de Apelação interposto pelo Embargante e proveu o Recurso Adesivo manejado pelo Embargado. O Embargante aponta omissões, erro de fato, nulidades processuais, deserção do Recurso Adesivo, inconstitucionalidade de norma estadual e deficiência de fundamentação quanto ao arbitramento dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o Tribunal incorreu em erro de premissa fática quanto à audiência de conciliação e à isenção de custas; (ii) apurar se houve omissão acerca da nulidade da sentença, da deserção do Recurso Adesivo, da interpretação da legislação estadual, da alegada inconstitucionalidade da norma estadual e da fundamentação do arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão embargado adotou-se premissas fáticas incorretas ao registrar que o Embargante fora previamente citado para a audiência de conciliação e que existe decisão judicial concedendo isenção de custas à parte adversa. 4. A correção das premissas não altera o resultado do julgamento, pois a nulidade da audiência não integrou as razões da Apelação, constitui inovação recursal e inexiste prova de prejuízo. 5. O conhecimento do Recurso Adesivo subsiste em razão da incidência do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 15.109/2025, vigente à época da sua interposição, o que torna prescindível a discussão acerca da legislação estadual anteriormente utilizada como fundamento. 6. A alegação de nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares da contestação também configura inovação recursal e, ademais, não corresponde ao conteúdo da sentença, que efetivamente examinou tais questões. 7. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios, razão pela qual não há omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar nova apreciação da matéria. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à introdução de fundamentos jurídicos inéditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A correção de erro de premissa fática não conduz, por si só, à modificação do julgado quando o resultado permanece amparado por fundamento jurídico autônomo e suficiente. 2. Alegações introduzidas apenas nos Embargos de Declaração configuram inovação recursal e não caracterizam omissão do acórdão.” ________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 82, §3º, 355, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.859; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.072/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, DJEN de 6/7/2026; AgInt no REsp n. 2.186.908/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 27/4/2026; EDcl no AREsp n. 3.070.835/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/6/2026. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Silvano Ferreira do Amaral em virtude do Acórdão que, em julgamento unânime deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto e proveu integralmente o Recurso interposto por Cyrineu e Silva Advocacia S/S. Em suas razões, o Embargante alega que o Colegiado não apreciou a nulidade da audiência de conciliação, realizada antes da sua regular citação. Sustenta que a posterior apresentação de contestação não convalidou o vício, tampouco suprimiu o prejuízo decorrente da ausência de oportunidade de autocomposição. Afirma que a questão constitui matéria de ordem pública e deveria ter sido apreciada de ofício. Aduz que a Câmara também não analisou a alegada nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares deduzidas na contestação, especialmente a impugnação ao valor da causa, limitando-se a enquadrar suas alegações como cerceamento de defesa, sem enfrentar a tese de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o Acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afastar a deserção do Recurso Adesivo, sob o argumento de que inexiste decisão judicial concedendo isenção de custas à Embargada. Acrescenta que, ainda que se admitisse a existência da isenção, a norma estadual restringe-se às execuções de honorários advocatícios, não alcançam Ação de Conhecimento, além de sustentar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.077/2020 por ofensa ao princípio da igualdade tributária. Por fim, aduz que o órgão julgador deixou de fundamentar analiticamente a majoração dos honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por não examinar, de forma individualizada, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento do Recurso, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reconhecer as nulidades suscitadas ou, subsidiariamente, declarar a deserção do Recurso Adesivo, reduzir os honorários advocatícios arbitrados e promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Manifestação do Embargado no Id. 382246354, na qual pugna pela rejeição do Integrativo e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Relembro que a Embargada Cyrineu e Silva Advocacia S/S ajuizou Ação de Cobrança c/c Pedido Subsidiário de Arbitramento de Honorários Advocatícios em desfavor do Embargante Silvano Ferreira do Amaral. A demanda foi distribuída sem o recolhimento das custas iniciais e sem pedido de gratuidade da justiça. Na sequência, a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais certificou a existência de isenção prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 11.077/2020. O Julgador singular recebeu a inicial e, com fundamento no Ofício Circular n.º 08/2024/NUPEMEC-PRES, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como a intimação da parte autora e a citação do Requerido para comparecimento ao ato. A audiência foi designada para 28/04/2025, mas o Requerido não compareceu porque ainda não havia sido citado O Embargante foi citado e a certidão expedida pelo Oficial de Justiça foi juntada aos autos em 30/05/2025. Após a regular citação, Silvano Ferreira do Amaral apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impugnou o valor da causa e, no mérito, negou a existência do alegado ajuste verbal, sustentou a inexistência de prova de atuação exclusiva ou preponderante da Embargada, afirmou não ter reconhecido a obrigação e aduziu que eventual remuneração deveria ser arbitrada à luz do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, em valor equitativo e proporcional ao serviço prestado. Apresentada impugnação à contestação, o Julgador a quo determinou que as partes se manifestassem acerca da possibilidade de conciliação e especificassem as provas que pretendiam produzir. O Requerido manifestou interesse na autocomposição e indicou as provas que reputava necessárias. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, os pedidos foram parcialmente acolhidos. O Juiz acolheu o pedido subsidiário e arbitrou os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de consectários legais. Ao interpor o Recurso de Apelação, o Embargante suscitou preliminar de nulidade da sentença por vícios de procedimento e de fundamentação, sob o argumento de que o Juiz singular deixou de apreciar o pedido de designação de audiência de conciliação formulado na contestação e o requerimento de produção de prova testemunhal; que proferiu julgamento antecipado da lide em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do devido processo legal, além de ter suprimido fases processuais que reputa obrigatórias, a exemplo do saneamento do feito e a realização da audiência conciliatória. No mérito, afirmou que não há prova da existência do alegado contrato verbal, tampouco da obrigação de pagar honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduziu que o arbitramento dos honorários fixados na sentença é excessivo e desproporcional, diante da atuação pontual e não exclusiva da Recorrida, da reduzida complexidade da causa, do tempo despendido e dos parâmetros constantes da Tabela da OAB/MT. Sustentou a ocorrência de sucumbência recíproca, em razão da rejeição do pedido principal formulado na inicial. Apontou obscuridade, contradição e erro material na fixação dos consectários legais. Ao final, requereu a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reconhecimento da sucumbência recíproca, a adequação dos critérios de atualização do débito à sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e a inversão do ônus da sucumbência. O Embargado manejou Recurso Adesivo e não recolheu o preparo. Nas contrarrazões, o Embargante requereu a intimação do Recorrente Adesivo para o recolhimento dobrado do preparo, sob pena, de não o fazendo, o Recurso ser declarado deserto. O DEJAUX certificou a inexistência de comprovação do pagamento do preparo. Esta Câmara analisou e rejeitou a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do Apelo Adesivo, sob o fundamento de que a isenção de custas reconhecida na origem alcança também o preparo recursal, à luz do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de recolhimento não caracterizaria deserção. Na sequência, examinou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto à audiência de conciliação, consignou que Silvano Ferreira do Amaral foi citado/intimado para comparecimento e, ainda assim, deixou de participar do ato sem justificativa; por conseguinte, concluiu que o Recorrente não pode utilizar a falta da audiência como fundamento de nulidade. Em relação à prova testemunhal, assentou que o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é admissível porque o conjunto documental se mostra suficiente para a formação do convencimento, razão pela qual rejeitou a preliminar. No mérito, reconheceu como incontroversa a existência da relação de prestação de serviços advocatícios, com base na procuração outorgada a Rodrigo Terra Cyrineu, na atuação perante o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na realização de sustentação oral e no custeio, pelo próprio Recorrente, das despesas de deslocamento do advogado para audiência realizada em Marcelândia/MT. O Colegiado entendeu que esses elementos comprovam a relação jurídica onerosa e que a inexistência de instrumento escrito quanto ao valor da remuneração não afasta o direito aos honorários, apenas autoriza o arbitramento judicial previsto no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994. A Câmara também afastou o argumento de que a atuação da Embargada foi parcial e não exclusiva. Considerou que a pluralidade de advogados e de representados no processo eleitoral não elimina a obrigação remuneratória, pois houve atuação concreta e individualizada em benefício do Recorrente, evidenciada pela procuração específica, pela sustentação oral e pelo comparecimento do advogado a ato processual cujas despesas foram custeadas pelo cliente. Ao examinar o valor da remuneração, destacou que a notificação extrajudicial menciona honorários de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que o Recorrente não impugnou a existência do ajuste ou o montante indicado. Considerou, ainda, a natureza especializada e a relevância da Representação Especial, que envolveu imputação de captação ilícita de sufrágio, risco de cassação do registro ou diploma, produção probatória extensa, tramitação perante o TRE/MT, sustentação oral e resultado integralmente favorável ao cliente. Com base nesses elementos e na Tabela da OAB/MT como parâmetro orientador, concluiu que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) constitui remuneração compatível com a extensão, a complexidade e a relevância dos serviços, razão pela qual deu provimento ao Recurso Adesivo e majorou os honorários de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto aos consectários legais, reconheceu que o Julgador singular adotou dois regimes distintos de atualização e reputou essa sistemática inadequada. Assim, deu parcial provimento ao Recurso principal e determinou que, desde a citação até o efetivo pagamento, incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Por fim, o Colegiado rejeitou o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, pois firmou convicção de que, com a majoração dos honorários para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Sociedade de Advogados alcançou resultado praticamente coincidente com o objeto econômico central da demanda, de modo que a diferença entre o valor indicado na inicial e aquele efetivamente arbitrado é residual. Manteve, portanto, a responsabilidade do Embargante pelo pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais. Ao final, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação adequando os consectários legais, e proveu ao Recurso Adesivo elevando os honorários contratuais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Expostos os atos e fatos processuais relevantes, ressai evidente que, em parte, assiste razão ao Embargante. Com efeito, no Acórdão embargado, a Câmara adotou duas premissas fáticas que não correspondem à sequência processual verificada nos autos. A primeira diz respeito à audiência de conciliação. Ao julgar o Recurso de Apelação, o Colegiado consignou que Silvano Ferreira do Amaral havia sido citado/intimado para comparecimento ao ato conciliatório e, sem justificativa, deixou de participar da sessão, circunstância utilizada para afastar a alegação de nulidade. A análise da marcha processual revela, contudo, que a audiência foi realizada em 28/04/2025 antes da efetivação da citação do Requerido, cuja certidão somente foi juntada aos autos posteriormente. Impositiva a correção dessa premissa. A constatação, todavia, não conduz à nulidade pretendida pelo Embargante. Nas razões do Recurso de Apelação, a insurgência não se fundamentou na realização da audiência de 28/04/2025 antes da citação. Naquela oportunidade, Silvano Ferreira do Amaral sustentou que, após a apresentação da contestação, manifestou expressamente interesse na autocomposição e que o Juiz singular, mesmo assim, julgou antecipadamente a causa sem designar nova audiência, o que, segundo afirmou, caracterizou supressão de etapa processual e cerceamento de defesa. Somente nos Embargos de Declaração passou a defender que a audiência anteriormente realizada seria nula por ausência de sua regular citação e que o posterior comparecimento ao processo não teria aptidão para convalidar o ato. Trata-se, portanto, de fundamento que não integrou as razões do Recurso de Apelação, cuja introdução somente após o julgamento caracteriza inovação recursal. Além disso, ainda que se considere a sequência processual efetivamente ocorrida, a irregularidade não enseja, por si só, a anulação dos atos posteriores. Isso porque, embora o Código de Processo Civil tenha adotado mecanismos que possibilitem a conciliação do feito, bem como a garantia do julgamento de mérito, por meio de instrumentos como audiência de conciliação, decisão interlocutória saneadora, entre outros, não condiciona a realização de todos eles a sua validade. Ao contrário, autoriza a realização de acordo a qualquer tempo, basta que a parte peticione requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa de acordo. Ademais, o julgamento antecipado subsequente não decorreu, portanto, da conclusão de que o Embargante se recusou a autocomposição, mas do entendimento do Julgador de que os elementos documentais já existentes eram suficientes para o julgamento da controvérsia. Se não bastasse, a nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se constata. Desse modo, embora deva ser corrigida a premissa fática adotada no Acórdão quanto à prévia citação do Embargante para a audiência, não há qualquer fundamento para anular o processo. A segunda premissa que merece correção refere-se à isenção de custas atribuída à Embargada. Conforme exposto, ao apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, o Embargante pugnou pela intimação da parte adversa para recolher, em dobro, o preparo recursal, pois não houve comprovação do pagamento ou requerimento de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de deserção. Não procedi à intimação e levei diretamente o Recurso a julgamento, consignando, no voto condutor, que o Juiz singular deferiu à Sociedade de Advogados, no despacho inaugural, o benefício da isenção de custas, com extensão a todos os atos processuais. Consoante já exposto, essa assertiva não corresponde à realidade, pois inexiste decisão judicial concedendo isenção de custas à Embargada. Logo, assiste razão ao Embargante ao afirmar que o Colegiado atribuiu ao despacho inaugural conteúdo que ele não possui, tratando a certidão administrativa como se constituísse pronunciamento jurisdicional concessivo do benefício. A correção dessa premissa, contudo, não altera a conclusão quanto ao conhecimento do Recurso Adesivo. Isso porque a admissibilidade recursal deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento da interposição do recurso (tempus regit actum). Tendo em vista que o Recurso Adesivo foi protocolado em 19/03/2026, já se encontrava em pleno vigor a Lei Federal n.º 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, que alterou o art. 82 do Código de Processo Civil. Referido diploma passou a prever expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais ao advogado nas Ações de Cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas Execuções e nos Cumprimentos de Sentença de honorários advocatícios, estabelecendo que o respectivo pagamento será suportado, ao final do processo, pela parte que lhe der causa. Dessa forma, ao tempo da interposição do Recurso Adesivo já havia norma federal dispensando o recolhimento antecipado das custas, razão pela qual subsiste a conclusão adotada no Acórdão, ainda que por fundamento jurídico diverso. Nessa perspectiva, ficam superadas as alegações do Embargante acerca da interpretação restritiva da Lei Estadual n.º 11.077/2020, fundada no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os precedentes desta Corte que restringiam sua incidência às Execuções de honorários advocatícios. Com efeito, o reconhecimento da regularidade do Recurso Adesivo deixa de apoiar-se na legislação estadual e passa a decorrer diretamente do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei Federal n.º 15.109/2025. Pela mesma razão, perde relevância a discussão instaurada pelo Embargante acerca da alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.077/2020, fundada na ADI n.º 6.859 e em precedente desta Corte. Ainda que se admitisse, em tese, a impossibilidade de aplicação da legislação estadual, tal circunstância não alteraria o resultado do julgamento, pois a dispensa do adiantamento das custas decorre de norma federal superveniente, suficiente, por si só, para afastar a alegação de deserção. Também não prospera a alegada omissão relativa à suposta nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares deduzidas na contestação, muito menos há falar que o Colegiado reduziu indevidamente a insurgência recursal. Mesmo que o Embargante sustente que o Juiz singular deixou de examinar, entre outros pontos, a impugnação ao valor da causa e que o Colegiado reduziu essa insurgência ao simples argumento de cerceamento de defesa, verifica-se que essa específica fundamentação não integrou as razões do Recurso de Apelação. Naquele Recurso, a alegação de nulidade foi vinculada à ausência de designação de nova audiência de conciliação, ao julgamento antecipado da lide e ao indeferimento da prova testemunhal, sob a ótica da violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ou seja, a Câmara apenas apreciou as teses efetivamente devolvidas ao Tribunal, inexistindo, nas razões da Apelação, impugnação específica fundada na ausência de apreciação das preliminares da contestação. A tese de que a sentença é nula por não apreciar as preliminares da contestação somente foi desenvolvida neste Integrativo, de modo constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pacífica do STJ. Com efeito, é cediço na jurisprudência da Corte Superior, “que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.072/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 6/7/2026). Além disso, a própria premissa adotada pelo Embargante não corresponde ao conteúdo da sentença, que efetivamente examinou e rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, a alegação de extinção do processo fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e a impugnação ao valor da causa. Não há, portanto, omissão a ser suprida nesse capítulo. Por fim, também não se verifica a alegada ausência de fundamentação quanto ao valor dos honorários advocatícios. Ao julgar os Recursos principal e adesivo, o colegiado analisou expressamente a natureza da demanda, a relevância da causa eleitoral, o risco de cassação do registro ou do diploma, a extensão da atuação profissional, a realização de sustentação oral perante o Tribunal Regional Eleitoral, o resultado integralmente favorável obtido em benefício do cliente e a Tabela da OAB/MT como parâmetro orientador para concluir que a remuneração de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra compatível com a complexidade, a relevância e a extensão dos serviços prestados. O fato de o Colegiado não ter desenvolvido, em tópicos autônomos, cada um dos critérios mencionados pelo Embargante não caracteriza deficiência de fundamentação, pois o dever de motivação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Muito pertinentes, para o caso, as palavras do Ministro Humberto Martins ao dispor que “a negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes.” (AgInt no REsp n. 2.186.908/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Além disso, observa-se que apenas nestes Embargos o Recorrente passou a invocar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil como parâmetro para o arbitramento da verba honorária. Todavia, a controvérsia sempre versou sobre honorários contratuais arbitrados judicialmente com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, dispositivo efetivamente aplicado tanto na sentença quanto no Acórdão. A mera referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcional revisão do quantum dos honorários em Recurso Especial não evidencia qualquer vício do julgado. Na verdade, trata-se de pura tentativa de rediscussão do mérito. Quanto ao prequestionamento, “o enfrentamento suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção literal a todos os dispositivos indicados.” (EDcl no AREsp n. 3.070.835/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026). Logo, o órgão julgador não está obrigado a mencionar, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente apreciada, requisito devidamente cumprido por esta Corte Estadual. Com essas considerações, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, corrijo as premissas fáticas relativas à realização da audiência de conciliação antes da citação do Embargante e à inexistência de decisão judicial concedendo isenção de custas processuais à Embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, porquanto tais correções não alteram o resultado do julgamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011629-71.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CYRINEU ADVOGADOS - CNPJ: 17.946.698/0001-35 (EMBARGADO), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), SILVANO FERREIRA DO AMARAL - CPF: 395.310.901-49 (EMBARGANTE), RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 696.789.281-91 (ADVOGADO), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 957.325.511-15 (ADVOGADO), GABRIEL ANDREOLI ULTRAMARI - CPF: 055.449.341-18 (ADVOGADO), CYRINEU ADVOGADOS - CNPJ: 17.946.698/0001-35 (EMBARGANTE), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO), SILVANO FERREIRA DO AMARAL - CPF: 395.310.901-49 (EMBARGADO), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: 957.325.511-15 (ADVOGADO), RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 696.789.281-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que proveu parcialmente o Recurso de Apelação interposto pelo Embargante e proveu o Recurso Adesivo manejado pelo Embargado. O Embargante aponta omissões, erro de fato, nulidades processuais, deserção do Recurso Adesivo, inconstitucionalidade de norma estadual e deficiência de fundamentação quanto ao arbitramento dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o Tribunal incorreu em erro de premissa fática quanto à audiência de conciliação e à isenção de custas; (ii) apurar se houve omissão acerca da nulidade da sentença, da deserção do Recurso Adesivo, da interpretação da legislação estadual, da alegada inconstitucionalidade da norma estadual e da fundamentação do arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão embargado adotou-se premissas fáticas incorretas ao registrar que o Embargante fora previamente citado para a audiência de conciliação e que existe decisão judicial concedendo isenção de custas à parte adversa. 4. A correção das premissas não altera o resultado do julgamento, pois a nulidade da audiência não integrou as razões da Apelação, constitui inovação recursal e inexiste prova de prejuízo. 5. O conhecimento do Recurso Adesivo subsiste em razão da incidência do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 15.109/2025, vigente à época da sua interposição, o que torna prescindível a discussão acerca da legislação estadual anteriormente utilizada como fundamento. 6. A alegação de nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares da contestação também configura inovação recursal e, ademais, não corresponde ao conteúdo da sentença, que efetivamente examinou tais questões. 7. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios, razão pela qual não há omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar nova apreciação da matéria. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à introdução de fundamentos jurídicos inéditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A correção de erro de premissa fática não conduz, por si só, à modificação do julgado quando o resultado permanece amparado por fundamento jurídico autônomo e suficiente. 2. Alegações introduzidas apenas nos Embargos de Declaração configuram inovação recursal e não caracterizam omissão do acórdão.” ________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 82, §3º, 355, I, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.859; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.072/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, DJEN de 6/7/2026; AgInt no REsp n. 2.186.908/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 27/4/2026; EDcl no AREsp n. 3.070.835/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/6/2026. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Silvano Ferreira do Amaral em virtude do Acórdão que, em julgamento unânime deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto e proveu integralmente o Recurso interposto por Cyrineu e Silva Advocacia S/S. Em suas razões, o Embargante alega que o Colegiado não apreciou a nulidade da audiência de conciliação, realizada antes da sua regular citação. Sustenta que a posterior apresentação de contestação não convalidou o vício, tampouco suprimiu o prejuízo decorrente da ausência de oportunidade de autocomposição. Afirma que a questão constitui matéria de ordem pública e deveria ter sido apreciada de ofício. Aduz que a Câmara também não analisou a alegada nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares deduzidas na contestação, especialmente a impugnação ao valor da causa, limitando-se a enquadrar suas alegações como cerceamento de defesa, sem enfrentar a tese de violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o Acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afastar a deserção do Recurso Adesivo, sob o argumento de que inexiste decisão judicial concedendo isenção de custas à Embargada. Acrescenta que, ainda que se admitisse a existência da isenção, a norma estadual restringe-se às execuções de honorários advocatícios, não alcançam Ação de Conhecimento, além de sustentar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.077/2020 por ofensa ao princípio da igualdade tributária. Por fim, aduz que o órgão julgador deixou de fundamentar analiticamente a majoração dos honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por não examinar, de forma individualizada, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento do Recurso, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reconhecer as nulidades suscitadas ou, subsidiariamente, declarar a deserção do Recurso Adesivo, reduzir os honorários advocatícios arbitrados e promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Manifestação do Embargado no Id. 382246354, na qual pugna pela rejeição do Integrativo e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Relembro que a Embargada Cyrineu e Silva Advocacia S/S ajuizou Ação de Cobrança c/c Pedido Subsidiário de Arbitramento de Honorários Advocatícios em desfavor do Embargante Silvano Ferreira do Amaral. A demanda foi distribuída sem o recolhimento das custas iniciais e sem pedido de gratuidade da justiça. Na sequência, a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais certificou a existência de isenção prevista no art. 4º da Lei Estadual n.º 11.077/2020. O Julgador singular recebeu a inicial e, com fundamento no Ofício Circular n.º 08/2024/NUPEMEC-PRES, determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como a intimação da parte autora e a citação do Requerido para comparecimento ao ato. A audiência foi designada para 28/04/2025, mas o Requerido não compareceu porque ainda não havia sido citado O Embargante foi citado e a certidão expedida pelo Oficial de Justiça foi juntada aos autos em 30/05/2025. Após a regular citação, Silvano Ferreira do Amaral apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impugnou o valor da causa e, no mérito, negou a existência do alegado ajuste verbal, sustentou a inexistência de prova de atuação exclusiva ou preponderante da Embargada, afirmou não ter reconhecido a obrigação e aduziu que eventual remuneração deveria ser arbitrada à luz do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, em valor equitativo e proporcional ao serviço prestado. Apresentada impugnação à contestação, o Julgador a quo determinou que as partes se manifestassem acerca da possibilidade de conciliação e especificassem as provas que pretendiam produzir. O Requerido manifestou interesse na autocomposição e indicou as provas que reputava necessárias. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, os pedidos foram parcialmente acolhidos. O Juiz acolheu o pedido subsidiário e arbitrou os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de consectários legais. Ao interpor o Recurso de Apelação, o Embargante suscitou preliminar de nulidade da sentença por vícios de procedimento e de fundamentação, sob o argumento de que o Juiz singular deixou de apreciar o pedido de designação de audiência de conciliação formulado na contestação e o requerimento de produção de prova testemunhal; que proferiu julgamento antecipado da lide em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do devido processo legal, além de ter suprimido fases processuais que reputa obrigatórias, a exemplo do saneamento do feito e a realização da audiência conciliatória. No mérito, afirmou que não há prova da existência do alegado contrato verbal, tampouco da obrigação de pagar honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduziu que o arbitramento dos honorários fixados na sentença é excessivo e desproporcional, diante da atuação pontual e não exclusiva da Recorrida, da reduzida complexidade da causa, do tempo despendido e dos parâmetros constantes da Tabela da OAB/MT. Sustentou a ocorrência de sucumbência recíproca, em razão da rejeição do pedido principal formulado na inicial. Apontou obscuridade, contradição e erro material na fixação dos consectários legais. Ao final, requereu a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reconhecimento da sucumbência recíproca, a adequação dos critérios de atualização do débito à sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e a inversão do ônus da sucumbência. O Embargado manejou Recurso Adesivo e não recolheu o preparo. Nas contrarrazões, o Embargante requereu a intimação do Recorrente Adesivo para o recolhimento dobrado do preparo, sob pena, de não o fazendo, o Recurso ser declarado deserto. O DEJAUX certificou a inexistência de comprovação do pagamento do preparo. Esta Câmara analisou e rejeitou a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do Apelo Adesivo, sob o fundamento de que a isenção de custas reconhecida na origem alcança também o preparo recursal, à luz do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de recolhimento não caracterizaria deserção. Na sequência, examinou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto à audiência de conciliação, consignou que Silvano Ferreira do Amaral foi citado/intimado para comparecimento e, ainda assim, deixou de participar do ato sem justificativa; por conseguinte, concluiu que o Recorrente não pode utilizar a falta da audiência como fundamento de nulidade. Em relação à prova testemunhal, assentou que o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é admissível porque o conjunto documental se mostra suficiente para a formação do convencimento, razão pela qual rejeitou a preliminar. No mérito, reconheceu como incontroversa a existência da relação de prestação de serviços advocatícios, com base na procuração outorgada a Rodrigo Terra Cyrineu, na atuação perante o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, na realização de sustentação oral e no custeio, pelo próprio Recorrente, das despesas de deslocamento do advogado para audiência realizada em Marcelândia/MT. O Colegiado entendeu que esses elementos comprovam a relação jurídica onerosa e que a inexistência de instrumento escrito quanto ao valor da remuneração não afasta o direito aos honorários, apenas autoriza o arbitramento judicial previsto no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994. A Câmara também afastou o argumento de que a atuação da Embargada foi parcial e não exclusiva. Considerou que a pluralidade de advogados e de representados no processo eleitoral não elimina a obrigação remuneratória, pois houve atuação concreta e individualizada em benefício do Recorrente, evidenciada pela procuração específica, pela sustentação oral e pelo comparecimento do advogado a ato processual cujas despesas foram custeadas pelo cliente. Ao examinar o valor da remuneração, destacou que a notificação extrajudicial menciona honorários de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que o Recorrente não impugnou a existência do ajuste ou o montante indicado. Considerou, ainda, a natureza especializada e a relevância da Representação Especial, que envolveu imputação de captação ilícita de sufrágio, risco de cassação do registro ou diploma, produção probatória extensa, tramitação perante o TRE/MT, sustentação oral e resultado integralmente favorável ao cliente. Com base nesses elementos e na Tabela da OAB/MT como parâmetro orientador, concluiu que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) constitui remuneração compatível com a extensão, a complexidade e a relevância dos serviços, razão pela qual deu provimento ao Recurso Adesivo e majorou os honorários de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto aos consectários legais, reconheceu que o Julgador singular adotou dois regimes distintos de atualização e reputou essa sistemática inadequada. Assim, deu parcial provimento ao Recurso principal e determinou que, desde a citação até o efetivo pagamento, incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Por fim, o Colegiado rejeitou o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, pois firmou convicção de que, com a majoração dos honorários para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Sociedade de Advogados alcançou resultado praticamente coincidente com o objeto econômico central da demanda, de modo que a diferença entre o valor indicado na inicial e aquele efetivamente arbitrado é residual. Manteve, portanto, a responsabilidade do Embargante pelo pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais. Ao final, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação adequando os consectários legais, e proveu ao Recurso Adesivo elevando os honorários contratuais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Expostos os atos e fatos processuais relevantes, ressai evidente que, em parte, assiste razão ao Embargante. Com efeito, no Acórdão embargado, a Câmara adotou duas premissas fáticas que não correspondem à sequência processual verificada nos autos. A primeira diz respeito à audiência de conciliação. Ao julgar o Recurso de Apelação, o Colegiado consignou que Silvano Ferreira do Amaral havia sido citado/intimado para comparecimento ao ato conciliatório e, sem justificativa, deixou de participar da sessão, circunstância utilizada para afastar a alegação de nulidade. A análise da marcha processual revela, contudo, que a audiência foi realizada em 28/04/2025 antes da efetivação da citação do Requerido, cuja certidão somente foi juntada aos autos posteriormente. Impositiva a correção dessa premissa. A constatação, todavia, não conduz à nulidade pretendida pelo Embargante. Nas razões do Recurso de Apelação, a insurgência não se fundamentou na realização da audiência de 28/04/2025 antes da citação. Naquela oportunidade, Silvano Ferreira do Amaral sustentou que, após a apresentação da contestação, manifestou expressamente interesse na autocomposição e que o Juiz singular, mesmo assim, julgou antecipadamente a causa sem designar nova audiência, o que, segundo afirmou, caracterizou supressão de etapa processual e cerceamento de defesa. Somente nos Embargos de Declaração passou a defender que a audiência anteriormente realizada seria nula por ausência de sua regular citação e que o posterior comparecimento ao processo não teria aptidão para convalidar o ato. Trata-se, portanto, de fundamento que não integrou as razões do Recurso de Apelação, cuja introdução somente após o julgamento caracteriza inovação recursal. Além disso, ainda que se considere a sequência processual efetivamente ocorrida, a irregularidade não enseja, por si só, a anulação dos atos posteriores. Isso porque, embora o Código de Processo Civil tenha adotado mecanismos que possibilitem a conciliação do feito, bem como a garantia do julgamento de mérito, por meio de instrumentos como audiência de conciliação, decisão interlocutória saneadora, entre outros, não condiciona a realização de todos eles a sua validade. Ao contrário, autoriza a realização de acordo a qualquer tempo, basta que a parte peticione requerendo a remessa dos autos ao CEJUSC para a tentativa de acordo. Ademais, o julgamento antecipado subsequente não decorreu, portanto, da conclusão de que o Embargante se recusou a autocomposição, mas do entendimento do Julgador de que os elementos documentais já existentes eram suficientes para o julgamento da controvérsia. Se não bastasse, a nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se constata. Desse modo, embora deva ser corrigida a premissa fática adotada no Acórdão quanto à prévia citação do Embargante para a audiência, não há qualquer fundamento para anular o processo. A segunda premissa que merece correção refere-se à isenção de custas atribuída à Embargada. Conforme exposto, ao apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, o Embargante pugnou pela intimação da parte adversa para recolher, em dobro, o preparo recursal, pois não houve comprovação do pagamento ou requerimento de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de deserção. Não procedi à intimação e levei diretamente o Recurso a julgamento, consignando, no voto condutor, que o Juiz singular deferiu à Sociedade de Advogados, no despacho inaugural, o benefício da isenção de custas, com extensão a todos os atos processuais. Consoante já exposto, essa assertiva não corresponde à realidade, pois inexiste decisão judicial concedendo isenção de custas à Embargada. Logo, assiste razão ao Embargante ao afirmar que o Colegiado atribuiu ao despacho inaugural conteúdo que ele não possui, tratando a certidão administrativa como se constituísse pronunciamento jurisdicional concessivo do benefício. A correção dessa premissa, contudo, não altera a conclusão quanto ao conhecimento do Recurso Adesivo. Isso porque a admissibilidade recursal deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento da interposição do recurso (tempus regit actum). Tendo em vista que o Recurso Adesivo foi protocolado em 19/03/2026, já se encontrava em pleno vigor a Lei Federal n.º 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, que alterou o art. 82 do Código de Processo Civil. Referido diploma passou a prever expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais ao advogado nas Ações de Cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas Execuções e nos Cumprimentos de Sentença de honorários advocatícios, estabelecendo que o respectivo pagamento será suportado, ao final do processo, pela parte que lhe der causa. Dessa forma, ao tempo da interposição do Recurso Adesivo já havia norma federal dispensando o recolhimento antecipado das custas, razão pela qual subsiste a conclusão adotada no Acórdão, ainda que por fundamento jurídico diverso. Nessa perspectiva, ficam superadas as alegações do Embargante acerca da interpretação restritiva da Lei Estadual n.º 11.077/2020, fundada no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os precedentes desta Corte que restringiam sua incidência às Execuções de honorários advocatícios. Com efeito, o reconhecimento da regularidade do Recurso Adesivo deixa de apoiar-se na legislação estadual e passa a decorrer diretamente do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei Federal n.º 15.109/2025. Pela mesma razão, perde relevância a discussão instaurada pelo Embargante acerca da alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.077/2020, fundada na ADI n.º 6.859 e em precedente desta Corte. Ainda que se admitisse, em tese, a impossibilidade de aplicação da legislação estadual, tal circunstância não alteraria o resultado do julgamento, pois a dispensa do adiantamento das custas decorre de norma federal superveniente, suficiente, por si só, para afastar a alegação de deserção. Também não prospera a alegada omissão relativa à suposta nulidade da sentença por ausência de apreciação das preliminares deduzidas na contestação, muito menos há falar que o Colegiado reduziu indevidamente a insurgência recursal. Mesmo que o Embargante sustente que o Juiz singular deixou de examinar, entre outros pontos, a impugnação ao valor da causa e que o Colegiado reduziu essa insurgência ao simples argumento de cerceamento de defesa, verifica-se que essa específica fundamentação não integrou as razões do Recurso de Apelação. Naquele Recurso, a alegação de nulidade foi vinculada à ausência de designação de nova audiência de conciliação, ao julgamento antecipado da lide e ao indeferimento da prova testemunhal, sob a ótica da violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ou seja, a Câmara apenas apreciou as teses efetivamente devolvidas ao Tribunal, inexistindo, nas razões da Apelação, impugnação específica fundada na ausência de apreciação das preliminares da contestação. A tese de que a sentença é nula por não apreciar as preliminares da contestação somente foi desenvolvida neste Integrativo, de modo constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pacífica do STJ. Com efeito, é cediço na jurisprudência da Corte Superior, “que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.072/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 6/7/2026). Além disso, a própria premissa adotada pelo Embargante não corresponde ao conteúdo da sentença, que efetivamente examinou e rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, a alegação de extinção do processo fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e a impugnação ao valor da causa. Não há, portanto, omissão a ser suprida nesse capítulo. Por fim, também não se verifica a alegada ausência de fundamentação quanto ao valor dos honorários advocatícios. Ao julgar os Recursos principal e adesivo, o colegiado analisou expressamente a natureza da demanda, a relevância da causa eleitoral, o risco de cassação do registro ou do diploma, a extensão da atuação profissional, a realização de sustentação oral perante o Tribunal Regional Eleitoral, o resultado integralmente favorável obtido em benefício do cliente e a Tabela da OAB/MT como parâmetro orientador para concluir que a remuneração de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra compatível com a complexidade, a relevância e a extensão dos serviços prestados. O fato de o Colegiado não ter desenvolvido, em tópicos autônomos, cada um dos critérios mencionados pelo Embargante não caracteriza deficiência de fundamentação, pois o dever de motivação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Muito pertinentes, para o caso, as palavras do Ministro Humberto Martins ao dispor que “a negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes.” (AgInt no REsp n. 2.186.908/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Além disso, observa-se que apenas nestes Embargos o Recorrente passou a invocar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil como parâmetro para o arbitramento da verba honorária. Todavia, a controvérsia sempre versou sobre honorários contratuais arbitrados judicialmente com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, dispositivo efetivamente aplicado tanto na sentença quanto no Acórdão. A mera referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcional revisão do quantum dos honorários em Recurso Especial não evidencia qualquer vício do julgado. Na verdade, trata-se de pura tentativa de rediscussão do mérito. Quanto ao prequestionamento, “o enfrentamento suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção literal a todos os dispositivos indicados.” (EDcl no AREsp n. 3.070.835/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026). Logo, o órgão julgador não está obrigado a mencionar, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente apreciada, requisito devidamente cumprido por esta Corte Estadual. Com essas considerações, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, corrijo as premissas fáticas relativas à realização da audiência de conciliação antes da citação do Embargante e à inexistência de decisão judicial concedendo isenção de custas processuais à Embargada, sem atribuição de efeitos infringentes, porquanto tais correções não alteram o resultado do julgamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026