Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1011627-64.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA DA SILVA BISPO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA REBECA SELMAN DA SILVA - PE30065 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA DA SILVA BISPO em face da sentença que homologou a transação firmada nos autos e extinguiu o processo com resolução do mérito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o acordo celebrado com o INSS se restringiu ao menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA, não abrangendo sua pretensão individual à concessão de pensão por morte, que deveria ter prosseguido regularmente. Requer, ainda, a apreciação do pedido de prazo para juntada de documentação complementar e apresentação de réplica. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, a suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o Juízo se pronunciar. No caso, verifica-se efetivamente a omissão apontada. A proposta apresentada pelo INSS foi expressamente formulada apenas em relação ao menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA, tendo a parte autora igualmente manifestado concordância com a transação exclusivamente quanto a ele. Em relação a LUANA DA SILVA BISPO, houve contestação do INSS, tendo sido requerido o prosseguimento do feito, inclusive com concessão de prazo para complementação da prova documental. Com efeito, a petição de concordância foi expressa ao requerer a homologação da proposta especificamente em relação ao menor e consignou a necessidade de juntada de documentação probatória complementar quanto à pretensão de Luana. A sentença embargada, entretanto, homologou genericamente a transação e extinguiu o feito, deixando de ressalvar a continuidade da demanda em relação à autora LUANA DA SILVA BISPO. Os próprios embargos apontam, ainda, que havia pedido expresso de prazo de 15 (quinze) dias para juntada da documentação solicitada pelo INSS e apresentação de tréplica. Impõe-se, portanto, sanar a omissão, com efeitos modificativos, para esclarecer que a homologação da transação e a consequente extinção do processo alcançam exclusivamente a pretensão do menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA, permanecendo hígida e pendente de julgamento a pretensão formulada por LUANA DA SILVA BISPO em face do INSS. Considerando que a controvérsia remanescente envolve a comprovação da união estável mantida pela autora com o instituidor, mostra-se necessária a produção de prova oral. A própria petição inicial requereu a oitiva de testemunhas para comprovação da união estável. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, afastando a extinção do feito em relação à autora LUANA DA SILVA BISPO e determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento da demanda quanto à pretensão por ela deduzida em face do INSS. A sentença homologatória permanece íntegra e produzindo todos os seus efeitos quanto ao acordo celebrado em favor do menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA. Concedo à autora LUANA DA SILVA BISPO o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentação probatória complementar e manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo INSS. Após, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente definida pela Secretaria, destinada à produção de prova oral acerca da alegada união estável, com a regular intimação das partes. Por oportuno, intime-se o INSS para apresentar planilha discriminada dos valores atrasados devidos ao menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA, observados integralmente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado, inclusive o pagamento de 95% das parcelas pretéritas, conforme previsto na proposta de acordo. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1011627-64.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA DA SILVA BISPO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA REBECA SELMAN DA SILVA - PE30065 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA DA SILVA BISPO em face da sentença que homologou a transação firmada nos autos e extinguiu o processo com resolução do mérito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o acordo celebrado com o INSS se restringiu ao menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA, não abrangendo sua pretensão individual à concessão de pensão por morte, que deveria ter prosseguido regularmente. Requer, ainda, a apreciação do pedido de prazo para juntada de documentação complementar e apresentação de réplica. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, a suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o Juízo se pronunciar. No caso, verifica-se efetivamente a omissão apontada. A proposta apresentada pelo INSS foi expressamente formulada apenas em relação ao menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA, tendo a parte autora igualmente manifestado concordância com a transação exclusivamente quanto a ele. Em relação a LUANA DA SILVA BISPO, houve contestação do INSS, tendo sido requerido o prosseguimento do feito, inclusive com concessão de prazo para complementação da prova documental. Com efeito, a petição de concordância foi expressa ao requerer a homologação da proposta especificamente em relação ao menor e consignou a necessidade de juntada de documentação probatória complementar quanto à pretensão de Luana. A sentença embargada, entretanto, homologou genericamente a transação e extinguiu o feito, deixando de ressalvar a continuidade da demanda em relação à autora LUANA DA SILVA BISPO. Os próprios embargos apontam, ainda, que havia pedido expresso de prazo de 15 (quinze) dias para juntada da documentação solicitada pelo INSS e apresentação de tréplica. Impõe-se, portanto, sanar a omissão, com efeitos modificativos, para esclarecer que a homologação da transação e a consequente extinção do processo alcançam exclusivamente a pretensão do menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA, permanecendo hígida e pendente de julgamento a pretensão formulada por LUANA DA SILVA BISPO em face do INSS. Considerando que a controvérsia remanescente envolve a comprovação da união estável mantida pela autora com o instituidor, mostra-se necessária a produção de prova oral. A própria petição inicial requereu a oitiva de testemunhas para comprovação da união estável. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, afastando a extinção do feito em relação à autora LUANA DA SILVA BISPO e determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento da demanda quanto à pretensão por ela deduzida em face do INSS. A sentença homologatória permanece íntegra e produzindo todos os seus efeitos quanto ao acordo celebrado em favor do menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA. Concedo à autora LUANA DA SILVA BISPO o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentação probatória complementar e manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo INSS. Após, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente definida pela Secretaria, destinada à produção de prova oral acerca da alegada união estável, com a regular intimação das partes. Por oportuno, intime-se o INSS para apresentar planilha discriminada dos valores atrasados devidos ao menor JOÃO RICARDO SILVA ALMEIDA, observados integralmente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado, inclusive o pagamento de 95% das parcelas pretéritas, conforme previsto na proposta de acordo. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal