Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1011626-88.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Apuração de haveres - Rosana Passos Menegatti - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afastoa impugnação à gratuidade de justiça (fls. 275).Os argumentos insertos na contestação não são convincentes para afastar o referido benefício. Cumpre notar que a sua concessão não depende, em princípio, de prova da miserabilidade do interessado, presumindo-se pobre, até prova em contrário, ônus de quem afirmar essa condição. Do mesmo modo, os demonstrativos de pagamento que acompanham a inicial fundamentam a declaração de pobreza jurídica firmada pelas requerentes, o bastante para não ter por afastada a presunção de hipossuficiência econômica e que exigiria convincentes elementos de prova em sentido contrário para ser elidida. Afastotambém,a questão prejudicial de prescrição, pois a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo e, por isso, a prescrição não atinge o fundo de direito (fls.277),mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, inverbis: Súmula 85- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doqüinqüênioanterior a propositura da ação. Súmula 443- A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. A autora é servidora pública municipal aposentada e pleiteia seja reconhecido seu direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus proventos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas"Referência Funcional R", "Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal", "Adicional de Titularidade", "Complementação doart.5º da LC 796/13"e "Complementaçãodoart. 6º da LC nº 962/17", bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73- O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo porquinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica. (...) § 9º Para efeito de percepção e incorporação, as vantagens concedidas ao funcionário público estatutário, aí incluídos os adicionais, a sexta parte e a gratificação de um terço, serão calculadas sobre o valor do nível do cargo efetivo ou do símbolo do cargo em comissão que estiver exercendo, se na ativa, ou sobre o valor assegurado para base de cálculo dos proventos da aposentadoria, se inativo o funcionário. Não se ignora que o referido dispositivo legal foi considerado inconstitucional nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006439-03.2018.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 21/03/2018, porém, a mesma forma de cálculo do adicional por tempo de serviço encontra amparo no artigo 154, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei n° 4.623/84), inverbis: Artigo 154- O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I -de5 a l0 anos - 5% II -del0 a 15 anos - 11% III - de 15 a 20 anos - 16% IV -de20 a 25 anos - 22% V -de25 a 30 anos - 28% VI -de30 a 35 anos - 35% VII - mais de 35 anos - 41% § 1° - O adicional será calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens. A propósito da referida declaração de inconstitucionalidade, a incorporação da referência funcional nos vencimentos do servidor não é prevista unicamente no artigo declarado inconstitucional. Deste modo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos básicos do cargo. Com efeito, aReferência Funcional - Rrepresenta a diferença devida ao servidor, em razão da irredutibilidade dos vencimentos, após o reenquadramento determinado pela LCM nº 758/2012. Dessa forma, tendo assegurado a todos, ao menos, o enquadramento na referência I da tabela de progressão funcional, nos termos do artigo 38, e sendo paga independente de qualquer atividade especial, constitui a aludida vantagem feição de aumento disfarçado de vencimentos, e, assim, deve ser computada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Este é o entendimento da Quinta Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, que firmou por maioria de votos o seguinte enunciado: Enunciado 03: O benefício intitulado 'Referência R', pago aos servidores públicos do Município de Santos, tem natureza geral e permanente, de modo que serve de base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço. Nesse sentido também o entendimento de outras Turmas Cíveis do Colégio Recursalde Santos: EMENTA: Adicional por tempo de serviço. Referência funcional R. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 73, §6º, da Lei Orgânica do Município de Santos que não obsta a pretensão da autora/recorrida. Inteligência do artigo 154, §1º, da Lei Municipal 4.623/1984 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos). Precedentes. Sentença mantida. Recurso Improvido(Recurso Inominado Cível nº 1021449-62.2020.8.26.0562, 6ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos, Relatora Fernanda Regina Balbi Lombardi,v.u., j. em 23 de junho de 2022). No que concerne às verbas"Complementação do Art. 5º da LC 796/2013" e "Complementaçãodo art. 6ºda LC 962/2017", revendo entendimento anterior,conclui-se que devem integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto visam a garantir a manutenção de um patamar mínimo na remuneração da parte autora, integrando o salário-base do servidor. É o que preveem os artigos retro mencionados, das Leis Complementares 796/2013 e 962/2017, respectivamente, consoante se observa: Lei Complementar nº 796/2013. Art. 5º. Na hipótese em que, após a aplicação do reajuste, a somatória do vencimento do cargo e das vantagens incorporadas no mêsde dezembrode 2013 resulte inferior à somatória do vencimento do cargo, abono e vantagens incorporadas recebidas no mês de novembro de 2013, essa diferença será paga a título de complementação. Lei Complementar nº 962/2017. Art. 6º.Na hipótese em que, após a aplicação do reajuste, a somatória do vencimento do cargo e das vantagens incorporadas no mês de dezembro de 2017 resulte inferior à somatória do vencimento do cargo, abono e vantagens incorporadas recebidas no mês de novembro de 2017, essa diferença será paga a título de complementação. Parágrafo único. A complementação prevista no "caput" será reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para o reajuste do vencimento dos servidores municipais". Portanto, tais verbas são complementações salariais voltadas à preservação da garantia da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos para servidor municipal no exercício de cargo em comissão, que acabam por se incorporar aos vencimentos da parte autora, de modo que devem ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Destaca-se que não se verifica violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois o direito reclamado decorre das disposições contidas na Legislação, que deveriam ter sido plenamente observadas pela Administração Pública na ocasião. Logo, não está o Poder Judiciário a ferir o disposto no artigo 37,caput, nem no artigo 61, § 1º, inciso II da Constituição Federal, com o que não está usurpando função legislativa, mas utilizando-se de sua prerrogativa para interpretação das normas, de modo que inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes. Quanto ao pedido de inclusão de outras verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vinha entendendo que os servidores municipais faziam jus ao recálculo sobre os vencimentos básicos do cargo,e tambémsobre as vantagens de natureza genérica e habitual, por abranger os referidos vencimentos básicos. Porém, em razão do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061, em outubro de 2025, foi fixado entendimento excluindo o direito de inclusão de qualquer vantagem, ainda que tenha caráter permanente, nestestermos: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Município de Santos. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Possibilidade ou não de inclusão de verbas permanentes. Inteligência dosarts. 113, 114 e 154, § 1º, Lei Municipal 4.623/1984, 'Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos'. Definição legal de vencimento como a retribuição relativa ao nível do cargo (art. 113). Definição legal de remuneração como a somatória com demais vantagens (art. 114). Base de cálculo do adicional temporal vinculada ao vencimento em sentido estrito, não à remuneração, e ainda com expressa vedação de cômputo de 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' (art. 154, § 1º). Irrelevância de natureza genérica ou permanente de determinadas verbas se não estão abrangidas pelo conceito legal de vencimento,adstritoao nível do cargo. Necessidade de tratamento uniforme em relação a outros Municípios com normas legais locais restritivas de base de cálculo de adicionais temporais, com decorrente impossibilidade de aplicação de normas estaduais como o art. 129 da Constituição Estadual ou conceitos doutrinários. Legislação local sem vício de inconstitucionalidade deve ser respeitada. Proposta da seguinte tese: A base de cálculo do adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Santos abrange apenas o vencimento estrito na forma definida no art. 113 da Lei Municipal 4.623/1984, correspondente ao nível fixado em lei para o respectivo cargo, vedado o cômputo de quaisquer 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' conforme art. 154, § 1º, mesmo Diploma Legal, ainda que permanentes ou genéricas, com o é o caso do adicional de titularidade e a gratificação de chefia incorporada por décimos.. Pedido conhecido e acolhido para fixação de tese, sem necessidade de juízo de adequação." Portanto, diante da orientação firmada, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Deste modo, a parte autora faz jus ao recálculo do adicional por tempo de serviço para incluir em sua base de cálculo apenas as verbas denominadas "Referência Funcional R",Complementação doart5º da LC 796/13"e "Complementaçãodo art. 6ºda LC 962/2017",por integrarem osalário base. Assim, quanto aos valores postulados pelaparteautora (fls.163/183), ressalto que o pagamento é cabível apenas em relação à referência funcional,àcomplementação doart5º da LC 796/13e àcomplementaçãodo art. 6ºdaLC 962/2017(fls.168,176e 178). Anoto, por fim, que o fundamento exposto acima, com base em jurisprudência consolidada, não afronta o entendimento adotado pelo C. STF acerca da incidência dos quinquênios, haja vista o reconhecimento de que as verbas aqui individualizadas integram os vencimentos da parte autora e não sua remuneração. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a):AntonioCarlosVillen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pela autora, incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas"Referência Funcional R", Complementação doart5º da LC 796/13"e "Complementaçãodo art. 6ºda LC 962/2017", incidindo sobre décimo terceiro salárioeférias, com o devido apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título,no valor singelo deR$26.185,08(vinte e seis mil cento e oitenta e cinco reais e oito centavos), correspondente às parcelas vencidas atémaiode 2025(planilha de fls. 163/183),com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença,observada a renúncia ao valor que exceder ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls.265)erespeitada a prescrição quinquenal,negado o pedido de inclusão das verbas denominadas Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal e Adicional de Titularidade. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com ajuntada de cópias dos holerites posteriores aabrilde 2025(fls.102e 255), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des.Peirettide Godoy). Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27,ccartigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo ecomprova-lonos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), ALESSANDRA MARTINS BARCELLOS (OAB 168693/RJ)