Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1011624-78.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA LUCIENE DE OLIVEIRA FONTES OZIAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: NILMA CRISTINA ALVES DE SOUZA - PA005095 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, COMANDO DO 4° DISTRITO NAVAL DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, proposta por Cátia Luciene de Oliveira Fontes Ozias Costa, servidora civil da Marinha do Brasil, em face da União Federal, objetivando, em sede de tutela de urgência, "que a autoridade demandada promova imediatamente a cessão e a apresentação da Requerente ao Tribunal Regional Eleitoral, assegurando-lhe o exercício de suas funções junto à Justiça Eleitoral. (...) d) caso não seja deferida a tutela pleiteada, que a questão permaneça “sub judice” ". Relata que é servidora pública vinculada à Marinha do Brasil, lotada no 4º Distrito Naval de Belém/PA, e que possui diversos problemas de saúde - doença degenerativa, artrite psoriática, fibromialgia, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) -, alguns deles relacionados ao ambiente de trabalho atual, pois teria sofrido assédio por um Comandante. Prossegue afirmando que: "Devido a todos os acontecimentos ocorridos em seu setor de trabalho, e ter seu estado de saúde agravado, o psiquiatra e o reumatologista informaram que a Requerente não pode voltar para o seu órgão de origem, por entenderem que é o “causador” do Transtorno de Estresse Pós Traumático (TEPT), por isso, foi mantida em licença médica, contudo em nenhum momento a torna inválida ou incapaz, ao contrário, a Requerente encontra-se apta para o trabalho desde que não seja em Órgão Militar." Menciona, ainda, que reside com sua família em São Francisco/PA e cuida "de sua mãe, que tem 84 anos e é portadora da doença de Parkinson, além de seu marido com meningioma petroclival em acompanhamento médico e um de seus filhos que também necessita de atenção e cuidados por ser portador de TEA e da doença de Chron". Pugna pelo deferimento da tutela de urgência sob o argumento de que "a Requerente já foi aceita pelo TRE, e esperar até o final do processo causará dano irreparável a mesma, grave prejuízo à sua saúde, caso tenha que trabalhar junto a seu Órgão, com 100km de distância da sua atual residência, bem como o seu estado psíquico altamente abalado devido ao transtornado pelo assédio, perseguição e descaso do seu Órgão de origem"; e que, "considerando a natureza temporária da cessão pretendida, a excepcionalidade da demanda eleitoral e a inexistência de demonstração objetiva de prejuízo ao serviço militar, impõe-se reconhecer a ilegalidade da decisão impugnada". Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou procuração e diversos documentos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso, não vislumbro a concorrência desses requisitos. Conforme depreende-se da inicial, a parte autora se insurge contra o indeferimento de sua cessão para a 5ª Zona Eleitoral - Igarapé-Açu/PA, ocorrido em julho de 2024 (ID 2282150649). A Cessão é instrumento discricionário da Administração Pública, tratando-se de modalidade de afastamento temporário de servidor público, titular de cargo efetivo, que lhe possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações. Importa observar que, o referido instituto encontra previsão no art. 93 da Lei nº 8.112/90 (Regulamentando pelo Decreto nº 9.144/2017) e corresponde ao “fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas” (in Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 27ª edição, São Paulo: Editora Atlas, pag.631). A Cessão, portanto, é ato discricionário dos órgãos envolvidos, não se cogitando de direito subjetivo do servidor interessado. Por certo que a exteriorização do ato administrativo de cessão deve atender a todos os requisitos de validade, de modo que os aspectos relacionados à legalidade da manifestação de vontade da Administração estão sujeitos ao controle por parte do Poder Judiciário. Com efeito, a pretensão autoral não merece acolhimento, pois, ao menos numa análise perfunctória, o ato administrativo de ID 2282150649 apresenta motivação clara, específica e idônea. Por seu turno, o interesse particular, em regra, deve ceder à supremacia do interesse público, que foi bem retratado na manifestação do órgão de lotação, acenando à dificuldade de servidores naquele dado momento. Por fim, destaca-se que, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "o art. 236 da Constituição Federal, que estabelece as bases da proteção à família, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado de acordo com as peculiaridades de cada caso". (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 36097 2011.02.39228-7, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/12/2012). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De igual sorte, nada a prover quanto ao pedido subsidiário. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, CPC. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação dentro do prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de sua realização. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Castanhal/PA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal