Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1011622-34.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1001536-14.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - J.F.C.J. - Revendo os autos, retifico em parte o despacho de fls. 104/105, uma vez que a autora da herança C. R. R. faleceu em 19/05/2003 (fls. 39), antes de sua irmã e herdeira E. R. C. (falecida em 09/11/2017, fls. 15) e do cônjuge desta, J. F. C. (falecido em 01/11/2010, fls. 11). Assim, pelo princípio dasaisine, a herança transmitiu-se a E. R. C. por direito próprio, não havendo herdeira pré-morta nem representação por sobrinhos. Assim, não há necessidade de inclusão de C. A. C. no polo ativo. No mais, está correta a partilha sobre 50% de cada imóvel de titularidade de C. R. R. Todavia, para regularidade do registro, a quota deve ser atribuída diretamente em favor de E. R. C., remetendo-se a partilha individual entre os herdeiros ao inventário próprio. Assim, providencie a parte requerente, no prazo de 20 (vinte) dias a apresentação de plano de partilha retificado, nos termos acima. No mesmo prazo deverá providenciar a juntada de certidão de inventariança do processo de inventário de E. R. C. e a qualificação e endereço do filho/herdeiro de C. A. C. (ou comprovação de sua representação processual nos autos com a devida concordância), para fins de cientificação sobre a presente retificação. Certifique a Serventia a vinculação da guia DARE. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. - ADV: JOSE MIGUEL SIMAO (OAB 136150/SP)