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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011617-61.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSALVO DA ROCHA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: ROSALVO DA ROCHA ANDRADE LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269898699 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011617-61.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSALVO DA ROCHA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosalvo da Rocha Andrade contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em face da Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no art. 1.022 do CPC. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material, sob o argumento de que a decisão embargada teria limitado indevidamente a execução ao ano de 1997, com base na cessação do uso do DDT. Afirma que o título executivo transitado em julgado não restringiu a condenação à exposição ao DDT, mas contemplou a exposição a pesticidas em geral, incluindo inseticidas organoclorados, organofosforados e piretróides. Defende que a indenização deve considerar todo o período em que esteve exposto a agentes químicos nocivos. Sustenta, ainda, que o DDT somente teria sido proibido em todo o território nacional com a Lei n.º 11.936/2009. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e o erro material apontados, com a fixação do termo final da execução no ano de encerramento dos contatos com pesticidas em geral, indicado no pedido como 2007. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do julgado, admite-se o seu acolhimento quando constatado vício capaz de comprometer a correta compreensão ou execução da decisão. No caso, o embargante aponta erro material na decisão que acolheu parcialmente a impugnação da FUNASA e limitou o período indenizável ao ano de 1997, sob o fundamento de que, nesse marco, teria ocorrido a cessação formal do uso do DDT nas campanhas de saúde pública. Assiste razão ao embargante. Ao analisar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que a condenação não foi restrita exclusivamente à exposição ao inseticida DDT. O título executivo reconheceu a pretensão indenizatória decorrente da exposição prolongada e desprotegida a agentes químicos de alta toxicidade, abrangendo DDT e outras substâncias nocivas utilizadas no exercício da atividade laboral. A própria ementa do acórdão registra que a controvérsia envolvia exposição prolongada e desprotegida de agente de saúde a DDT e outras substâncias nocivas, bem como consignou que o exame laboratorial apresentado pelo autor comprovou a presença, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o BHC. No mesmo sentido, o voto condutor consignou que o exame de Cromatografia Gasosa comprovou a presença de substâncias tóxicas decorrentes do uso de pesticidas, como o BHC. Também afirmou que deveria ser reconhecido o direito à indenização por danos morais porque comprovado que o agente público de saúde exerceu suas atividades laborais em contato com pesticida nocivo à saúde, sem fornecimento de equipamentos de proteção eficazes. Além disso, o acórdão fixou a indenização no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a produtos pesticidas, cujo montante deveria ser apurado na fase de liquidação. Não houve determinação expressa de limitação da conta apenas aos anos de contato com o DDT. Também não houve fixação do ano de 1997 como termo final da condenação. Desse modo, a limitação do período indenizável ao ano de 1997, com fundamento exclusivo na cessação do uso do DDT, não se harmoniza com os limites objetivos do título executivo judicial. O acórdão transitado em julgado reconheceu a exposição a produtos pesticidas de modo mais amplo. Incluiu, inclusive, substância diversa do DDT, como o BHC. Portanto, não é cabível restringir, na fase de cumprimento de sentença, o alcance da condenação apenas ao período de utilização do DDT. Assim, deve ser sanado o erro material da decisão embargada, para afastar a limitação do período indenizável ao ano de 1997 e rejeitar a impugnação da FUNASA nesse ponto. A apuração do montante devido deve observar o título executivo, considerando o valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a produtos pesticidas, nos termos definidos pelo acórdão transitado em julgado. Quanto à indagação formulada pela Seção de Cálculos Judiciais, verifica-se que a FUNASA sustenta que os juros de mora deveriam incidir a partir de dezembro de 2016, data do laudo toxicológico. A SECAJ, por isso, solicitou determinação judicial sobre o termo inicial dos juros de mora. A alegação da FUNASA não procede. O acórdão transitado em julgado definiu expressamente que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Também definiu que a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. O evento danoso, para fins de incidência dos juros de mora, não corresponde à data do laudo toxicológico. O laudo apenas comprova a contaminação e a ciência do dano. O dano indenizado decorre da exposição desprotegida a produtos pesticidas durante o exercício da atividade laboral. Na decisão embargada, foi adotada como data de admissão do servidor na função de Agente de Saúde Pública o dia 30/07/1986. Esse marco deve ser observado como termo inicial da exposição considerada no cumprimento de sentença. Portanto, para fins de elaboração ou conferência da conta, os juros de mora devem incidir a partir de 30/7/1986, por corresponder ao marco inicial da exposição reconhecido nesta fase executiva. Não deve ser adotada a data de dezembro de 2016, indicada pela FUNASA. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os parâmetros fixados no título executivo, inclusive os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme determinado no acórdão transitado em julgado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e afastar a limitação do período indenizável ao ano de 1997. Em consequência, rejeito a impugnação da FUNASA quanto à limitação do termo final da indenização ao ano de 1997. Determino que a Seção de Cálculos Judiciais elabore ou confira os cálculos observando o título executivo transitado em julgado, com apuração da indenização no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a produtos pesticidas, sem a limitação ao período de utilização do DDT. Esclareço, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir de 30/7/1986, e não de dezembro de 2016. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, observados os critérios definidos no título executivo. Dessa forma, devolvam-se os autos à SECAJ a fim de que proceda à adequação dos cálculos. Apresentado o parecer, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, registre-se o feito em conclusão. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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