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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011616-33.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Bruna Silva Pessoa Lopes - - Matheus Pessoa Lopes - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil, no artigo 725, inciso VII, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS E APROVO AS CONTAS prestadas por B.S.P.L. relativamente à alienação do imóvel descrito na matrícula nº 129.321 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP pertencente em copropriedade ao menor M. P. L., pelo preço de R$ 301.000,00, restando devidamente comprovado o depósito judicial da cota-parte do incapaz no valor de R$ 150.500,00 (cento e cinquenta mil e quinhentos reais) na conta judicial vinculada a este juízo. Em decorrência: a) determino que a quantia depositada em favor do menor M. P. L. (R$ 150.500,00) permaneça sob custódia judicial, somente podendo ser levantada mediante autorização judicial expressa fundada em comprovada necessidade do menor, ou quando este alcançar a maioridade civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não contencioso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, com o trânsito em julgado e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP), VICTOR MORAES CAMARGO STEMPNIEWSKI (OAB 367045/SP)
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