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1011616-28.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011616-28.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE APARECIDO DE SOUSA ADVOGADO(A): MURILO JOSE VIEIRA ALMEIDA (OAB MG131476) ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE AMARAL (OAB MG142383) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença destinado à restituição de valores de benefício previdenciário recebidos pela parte autora em razão de tutela provisória posteriormente revogada. 2. O INSS sustenta a obrigatoriedade de devolução dos valores, com fundamento no Tema 692 do STJ, e a possibilidade de cobrança nos próprios autos. A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são restituíveis os valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada e se a restituição pode ser promovida nos próprios autos, independentemente de prévio título judicial específico. III. Razões de decidir 4. A Primeira Seção do STJ, ao revisar o Tema Repetitivo 692, reafirmou a obrigatoriedade de devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em decorrência de decisão que antecipa os efeitos da tutela posteriormente reformada, admitindo-se o desconto em benefício eventualmente mantido, observado o limite de 30% da importância paga. 5. A natureza precária da tutela provisória posteriormente revogada afasta a irrepetibilidade dos valores recebidos, ainda que de boa-fé, ressalvada a observância dos limites destinados à preservação da subsistência do segurado e da dignidade da pessoa humana. 6. A restituição dos valores pode ser promovida nos próprios autos, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária a formação de título judicial prévio específico quando o título existente for omisso quanto à devolução dos valores. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 692/STJ autoriza sua aplicação imediata ao caso. 7. Eventuais descontos em benefício previdenciário devem observar o limite de 30% e não podem reduzir eventual benefício recebido pela parte executada a valor inferior ao salário mínimo, além das regras de impenhorabilidade aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a devolução dos valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada. 2. A restituição dos valores pode ser promovida nos próprios autos, independentemente de título judicial prévio específico, quando o título judicial existente for omisso quanto à devolução. 3. O desconto para restituição deve observar o limite de 30% do benefício e não pode reduzir eventual benefício recebido a valor inferior ao salário mínimo, ressalvadas as regras legais de impenhorabilidade aplicáveis.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do chatgpt, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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