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1011615-40.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1011615-40.2026.8.13.0480/MG EXECUTADO: MARCELO FERNANDO GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): CARLOS MAURÍCIO PELET ROCHA (OAB MG178429) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais ajuizado por Município de Lagamar, em face de Marcelo Fernando Gonçalves de Sousa. 1. Recebo a petição inicial, verificando que a peça preenche os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Dispenso a parte autora do recolhimento das custas, nos termos da Lei 15.109/2025. 3. Determino o cadastramento, nos presentes autos, dos patronos do executado. 4. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se necessário, expeça-se precatória. 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6. A intimação considerar-se-á válida, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 513 e do parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, caso a parte executada não for encontrada nos endereços dos autos originários, por mudança de endereço, sem ter comunicado o juízo. 7. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Apresentada a memória de cálculos e não havendo pagamento do débito, proceda-se consulta ao sistema conveniado SISBAJUD, bloqueando-se saldos bancários do executado, até o limite da execução, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), por 30 (trinta) dias. 9. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10. Não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser emitida ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 11. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria deste juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 12. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828 do CPC). 13. Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se em qualquer lugar, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. (artigos 212, §2º e 243, do CPC). Publique-se.

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