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1011605-67.2021.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível

    Processo 1011605-67.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna de Souza Cavalcante - - Tatiana Cavalcante - - Tácio Cavalcante Maia - - Tiago Cavalcante - Hospital Sagrada Família - Vistos. Terceira interessada Fls. 408. Tratando-se de acordo celebrado extrajudicialmente entre a executada e terceira estranha à relação processual, não há possibilidade de homologação nestes autos, uma vez que a requerente não figura como parte no processo. Eventual homologação deverá ser requerida nos autos nº 0002704-68.2025.8.26.0047 (fls. 397/399), onde a questão poderá ser apreciada. Por outro lado, considerando a informação de quitação da obrigação que deu ensejo à constrição, defiro o pedido de levantamento da penhora anotada às fls. 408. Satisfação No mais, em vista do decurso do prazo fixado no acordo homologado às fls. 387, diga a parte credora, em 5 dias, se as obrigações previstas no acordo foram integralmente cumpridas pela parte devedora. Em tendo sido fixadas obrigações para ambas as partes no acordo, a intimação se dirige a ambas naquilo em que forem credoras. Em caso negativo, a parte credora deverá especificar, no mesmo prazo, a parte da prestação pendente de cumprimento, hipótese em que a parte devedora será intimada para se manifestar, comprovando o cumprimento da mencionada parte. Em se tratando de autos da fase de conhecimento, eventual inércia do devedor ou divergência entre as partes não será resolvida neste momento, ficando relegada para a fase de cumprimento, caso venha a ser instaurada. Em se tratando de autos de fase de execução, a falta de impugnação da alegação de descumprimento, ensejará o prosseguimento em relação à parte indicada pela parte credora. O silêncio será interpretado como anuência com a satisfação integral, autorizando o reconhecimento da extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), LEIA LIMA DE SOUZA (OAB 367717/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP)

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