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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1011604-54.2023.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Francisco Bezerra de Brito - Vistos. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 246-252). O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que "Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal" (fls. 102-109). Ocorre que, na planilha acostada às fls. 205, a parte exequente incorreu em manifesto equívoco ao computar a importância de R$ 32.359,46 (referente ao imposto a restituir na Declaração de Ajuste Anual de 2024/2025) como parcela a ser acrescida ao débito, quando deveria proceder ao seu abatimento, operando verdadeira inversão do comando sentencial. Ademais, o valor da multa do art. 523, do CPC, é inaplicável ao caso, tendo em vista que a Fazenda Pública ainda não entrou em mora com o pagamento, pois esta é entidade pública e seus pagamentos são regidos pelo regime de precatórios e requisições de pequeno valor. Outrossim, os juros de mora e a correção monetária foram cumulados indevidamente pela parte autora, quando a atualização dos débitos fazendários posteriores a 09/12/2021 deve dar-se exclusivamente pela Taxa SELIC acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tal como fixado no título. Por outro lado, não se sustenta o pleito principal da executada de reconhecimento de saldo zero, haja vista que as retenções indevidas havidas na folha de pagamento do exequente entre janeiro e agosto de 2025 remanescem devidas e não foram compensadas administrativamente. Desse modo, acolhe-se o cálculo subsidiário apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 223-224 e 246-252), o qual observou estritamente os parâmetros do julgado e a incidência da Taxa SELIC, apurando o montante total de R$ 21.943,96 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), válido para setembro de 2025, composto por R$ 19.081,70 relativos ao débito principal e R$ 2.862,26 pertinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados no V. Acórdão. Tendo em vista a renúncia expressa da parte autora ao crédito excedente ao teto para recebimento pela sistemática de RPV (fls. 262), HOMOLOGO A RENÚNCIA. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico para requisição do(s) RPV(s), como incidente processual, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013, de 29/11/2013, anexando as principais peças (inicial, procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), informando nestes autos o número do Incidente. O valor a constar do incidente é o constante desta decisão. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB 65316/PR)