Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1011602-87.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Maria Machado - - Leticia Morais Miron - - Vanessa Severino da Rocha Martins - - Thiago Alves da Silva - - Márcio Bealpino Bueno Martins da Rocha - Márcio Rodrigo Zago Ltda - - Probos Urbanismo - Harmonia & Mana Ltda e outro - Vistos. Após a decisão de fls. 305/309, que rejeitou as preliminares arguidas pelos réus, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas a se manifestar novamente sobre provas. A corré Probos Urbanismo informou não se opor ao julgamento antecipado da lide, mas requereu, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal para demonstrar que sua atuação se limitou ao loteamento e à infraestrutura urbana, sem relação com a construção das unidades habitacionais, juntando extensa documentação técnica e administrativa nesse sentido (fls. 329/341). Decido. Nos termos já fixados na decisão de fls. 305/309, os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são a existência dos vícios construtivos alegados, o nexo de causalidade e a origem dos danos (falha de projeto, execução ou materiais, versus desgaste natural ou mau uso), o grau de responsabilidade de cada um dos réus na execução, fiscalização e consecução dos imóveis, e a extensão dos danos materiais e morais. Tratando-se de matéria eminentemente técnica - a apuração de vícios construtivos, sua origem e autoria exige conhecimento especializado de engenharia civil que escapa ao saber comum -, defiro a produção de prova pericial requerida pelos autores desde a petição inicial, a ser realizada de forma unificada nos três imóveis (matrículas nºs 68.480, 68.487 e 68.461). Nomeio como perita a Sra. Maria Angelica Carbonieri (e-mail: esc.pericias2@gmail.com) que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, dada a complexidade da perícia (três imóveis distintos). Fixo, desde já, como quesitos do Juízo: 1) Os imóveis apresentam vícios construtivos (infiltrações, rachaduras, desníveis, problemas de acabamento e demais defeitos apontados na inicial)? Especifique-os e a extensão de cada um, individualizando por imóvel. 2) Os vícios constatados decorrem de falha de projeto, de execução da obra, de emprego de materiais de baixa qualidade, ou de desgaste natural, mau uso ou falta de conservação pelos ocupantes? 3) Os vícios comprometem a segurança, a habitabilidade ou a solidez das edificações, nos termos da norma técnica ABNT NBR 15.575? 4) Em caso positivo, qual o custo estimado para reparação de cada imóvel? 5) É possível identificar, tecnicamente, se os vícios se relacionam à fase de parcelamento/infraestrutura do loteamento ou à fase de construção das unidades habitacionais propriamente ditas? Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Tendo em vista a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de fls. 305/309, os honorários periciais deverão ser adiantados solidariamente pelos réus. Quanto ao pedido subsidiário de prova testemunhal formulado pela corré Probos Urbanismo, indefiro-o por ora. A controvérsia relativa à responsabilidade dessa ré pela construção das unidades - distinta de sua atuação como loteadora - é de natureza eminentemente técnica e documental, estando amplamente instruída pelos documentos já juntados (Projeto Urbanístico, Memorial Descritivo, Certificado e Termo de Compromisso GRAPROHAB, Decreto Municipal nº 1.667/2016, ARTs e Termo de Vistoria de Obras), elementos que poderão e deverão ser considerados pelo perito ao apurar o quesito nº 5 acima fixado. A prova testemunhal, no ponto, revela-se prescindível e poderá ser reapreciada, se necessário, após a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), RODRIGO MARTINS (OAB 219634/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), ANA PAULA PASSARELI DOS SANTOS (OAB 387891/SP)