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1011602-66.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1011602-66.2026.8.11.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IVETE MARIA STOELBEN DALLA CORTE UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c pedido de danos materiais proposta por IVETE MARIA STOELBEN DALLA CORTE em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos. A parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais relativas aos reajustes anuais e por faixa etária aplicados em seu plano de saúde. Narra que aderiu ao benefício em razão de vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT (Contrato nº 2833), sustentando tratar-se de "falso coletivo", diante da natureza individualizada da adesão e da inexistência de poder de negociação. Afirma que as mensalidades sofreram majorações abusivas, asseverando que o valor atual, de R$ 3.294,96, consome aproximadamente 91,7% de seus proventos brutos de aposentadoria, o que compromete sua subsistência. Em sede de tutela de urgência, requer a redução imediata da mensalidade para R$ 2.191,66, mediante a aplicação exclusiva dos índices da ANS para planos individuais. Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da prova de hipossuficiência financeira apresentada. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. A controvérsia acerca da natureza do contrato ("falso coletivo") e a alegada abusividade dos reajustes baseados em sinistralidade demandam dilação probatória e a observância do contraditório. Neste estágio de cognição sumária, não há prova inequívoca de que os reajustes aplicados pela operadora demandada sejam desprovidos de base técnica ou puramente arbitrários, sendo necessária a manifestação da parte requerida para que apresente os estudos atuariais e a memória de cálculo correspondente. Do mesmo modo, não vislumbro o perigo do dano iminente, uma vez que a parte autora vem adimplindo as mensalidades e não demonstrou risco concreto de suspensão do atendimento médico ou de inviabilidade absoluta de sua subsistência até o julgamento final da lide. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte requerida, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação por ora, uma vez que não há interesse da parte autora. Saliento, no entanto, que a solenidade poderá ser agendada posteriormente, caso alguma das partes manifeste interesse. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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