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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011599-57.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: ROSILEIA DOS SANTOS FERREIRA IVO
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer, ajuizada por Rosileia dos Santos Ferreira Ivo em face de Boa Vista Serviços S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que a requerida estaria compartilhando e disponibilizando seus dados pessoais e cadastrais a terceiros consulentes, por meio do produto denominado “Acerta Completo Positivo”, sem autorização específica e em desacordo com a legislação aplicável.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a se abster de compartilhar seus dados cadastrais com terceiros consulentes, sob pena de multa diária.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a documentação juntada indique a existência de consulta vinculada à requerida, com a exibição de dados pessoais, cadastrais e informações relacionadas ao perfil de crédito da parte autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar, neste momento processual e em cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar.
Com efeito, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da natureza dos dados disponibilizados, da finalidade da consulta realizada, da existência ou não de autorização legal para o tratamento das informações e dos limites da atuação da requerida como gestora de banco de dados. Tais questões recomendam a prévia instauração do contraditório, sobretudo porque a medida pretendida interfere diretamente na atividade desempenhada pela requerida e possui relação com sistema de informações voltado à análise de crédito.
Ademais, não se verifica, a partir dos documentos inicialmente apresentados, demonstração concreta de perigo de dano atual ou risco efetivo ao resultado útil do processo. A parte autora não comprovou situação específica de fraude, uso indevido recente de seus dados, contratação não reconhecida, tentativa concreta de utilização ilícita de suas informações ou outro fato contemporâneo capaz de evidenciar urgência qualificada a justificar a concessão da providência antes da oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que o receio genérico de compartilhamento de dados, embora juridicamente relevante e passível de apuração no curso do processo, não se confunde com o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A urgência processual exige demonstração objetiva de que a demora na prestação jurisdicional poderá causar lesão grave, atual e de difícil reparação, o que não restou suficientemente comprovado nesta fase inicial.
De igual modo, eventual ilicitude na forma de tratamento ou disponibilização dos dados poderá ser examinada após a formação do contraditório, inclusive com a apresentação, pela requerida, das informações técnicas necessárias à adequada compreensão da dinâmica de coleta, tratamento, armazenamento e disponibilização dos dados questionados.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte Ré e intimem-se as partes para audiência designada.
Aguarde a audiência de conciliação.
Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Outros
Processo 1011599-57.2026.8.13.0231 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves na data de 02/09/2026.