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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1011599-04.2019.8.26.0114/SPAUTOR: ERCILIA CAUMO (Representado) ADVOGADO(A): ELEONORA DE PAOLA FERIANI (OAB SP152778) ADVOGADO(A): LUIS ARLINDO FERIANI (OAB SP033224) RÉU: WANDERLEY PAROLIM ADVOGADO(A): EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB SP288215) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluído o reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu, e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anotem-se os novos procuradores constituídos pela autora. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º,do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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