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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1011598-71.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária - Alberto Rodrigues - - Alexander Caldardo - - Alexandre Claudino dos Santos - - Amarildo Antônio Camargo - - Antonio Carlos de Moura Machado - - Arnaldo Prado de Oliveira Junior - - Benedito Caraça - - Carlos Alberto Pereira Amorin - - Carlos Eduardo Bastos Pereira - - Claudemiro de Brito - - Claudia Gomes Feitoza - - Claudinei Benedito de Oliveira - - Diego Prado Caulada - - Diego Rosa da Costa - - Edson Guilharducci - - Eduardo de Oliveira Campos - - Elaine Campos Novaes Duarte - - Emerson Antunes - - Fabio dos Santos Martins - - Jair Silva Moreira - - Joao Ferreira Gomes - - José Emidio Theodoro - - José Ruiz Neto - - Klebio Conceicao da Silva Oliveira - - Leandro Panzarini Bertelli - - Marcelo Francisco - - Marcelo Pereira da Silva - - Marcelo Rodrigo de Lima Julio - - Marcia Regina da Silva Brugnoli - - Marcio da Silva Rodrigues - - Marcio José Sartorelo - - Mercia da Conceição Ribeiro - - Neusa Aparecida Lourenço da Cruz - - Osmar Sabino da Silva - - Ricardo Marques Dias - - Robson Rosa - - Rodrigo Aparecido de Lima e Silva - - Sergio Ivan Nunes e outro - Consigno que a coisa julgada no mandando de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela AFAM em face do Estado de São Paulo, determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, nos moldes da Lei Complementar nº 1.197/13, com os pagamentos das diferenças daí decorrentes no período de 25/06/2012 a 01/03/2013. Considerando as disposições do título executivo que embasa o presente feito, e a limitação de alcance subjetivo e objetivo assentadas por instância superior, dessume-se que a norma individualizada beneficia os associados da AFAM que comprovarem sua filiação à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, repercute sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõe os vencimentos. Estabelecidas essas premissas, no tocante a legitimidade ativa, tratando-se de questão de ordem pública, deve ser comprovado o vínculo associativo na data do ajuizamento do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. 1. Suspensão da execução. Inviabilidade. Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ilegitimidade ativa. Título executivo que expressamente restringe seus efeitos aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Caso em que parcela dos exequentes não se desincumbiu da respectiva prova que, embora instada a tanto. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe em relação a eles. 3. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002251-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de/ Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Do referido julgado, extrai-se o seguinte trecho: "E, no caso, como se extrai das declarações fornecidas pela associação impetrante que o patrono dos exequentes anexou ao agravo (fls. 51/59 apenas Gerson Donizete Squive, Glanfranco Viscardi Pellegrine e Lucymara Nunes Miranda (fl. 57) fizeram prova suficiente de serem associados na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (março de 2020), sendo que todos os demais romperam o vínculo em momento anterior ao pedido de cumprimento individual. Assim, extingue-se o incidente de origem em relação aos agravados que não lograram provar essa condição. (...)" No caso, a parte exequente comprovou que os exequentes listados na declaração de fls. 926/927 eram associados da AFAM na data do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença, não sendo suficientes as alegações da parte executada para infirmar tal documento.. Contudo, em relação ao exequente Eduardo de Oliveira Campos, a declaração de fls. 1032 demonstra que não era associado da AFAM na data do ajuizamento do presente incidente, o que, em princípio, ensejaria a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Entretanto, conforme consta da petição inicial, a parte exequente ingressou com o presente incidente em substituição ao incidente nº 0037604-06.2018.8.26.0053, que foi extinto para fins de readequação de procedimento quanto à distribuição dos incidentes de cumprimento de sentença, restando consignado que não haveria prejuízo à parte, como bem delineado em decisões proferidas no bojo da ação coletiva, em 21 de novembro de 2019 e 21 de agosto de 2023. Desse modo, considerando que o referido incidente foi extinto por motivo exclusivamente procedimental, embora o presente incidente tenha sido proposto antes do termo final do prazo prescricional, entendo ser o caso de adotar interpretação mais benéfica à parte exequente, admitindo-se que a comprovação da legitimidade ativa se dê mediante demonstração de que integrava o quadro associativo da AFAM na data do ajuizamento do incidente substituído Nesse contexto, restou demonstrado que Eduardo de Oliveira Campos era associado da AFAM na data do ajuizamento do incidente substituído, não sendo suficientes as alegações da parte excutada para infirmar o documento de fls. 1032. No mais, as partes divergem exclusivamente quanto aos critérios técnicos para a elaboração do cálculo. oração do cálculo. Considerando que a persistência da divergência ensejará a necessidade de perícia contábil, tal procedimento acarretará ônus financeiro à Fazenda Executada, devido ao pagamento de honorários ao profissional particular, uma vez que a contadoria judicial auxiliar aos juízos da Fazenda Pública da Capital foi desativada. Por outro lado, a conversão do julgamento em diligência implicará ônus também para o Exequente, pois o atraso na homologação da conta e, consequentemente, na expedição do ofício requisitório, é consequência do retorno do processo à fila de conclusão, sujeitando-o a nova espera na ordem cronológica de apreciação, em um cenário de sobrecarga de processos. Diante disso, e considerando a razoabilidade e a celeridade processual, concedo às partes prazo final para manifestação acerca dos cálculos a serem apresentados. Transigindo as partes, tornem os autos em fila própria para homologação dos cálculos. Na hipótese de não se obter consenso, tornem os autos conclusos para a designação de perito. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CLAUDIR ROBERTO TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 398730/SP)
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