Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1011597-53.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudia Aparecida Corrêa da Rocha - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10115975320238260127. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: VINICIUS CRUZ FERRO (OAB 289239/SP), LUCAS NICÁSSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 506636/SP)
TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1011597-53.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudia Aparecida Corrêa da Rocha - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem para regularização. Primeiramente, proceda a serventia a migração dos autos para o sistema Eproc. Verifica-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, encontrando-se a demanda na fase própria para a satisfação do julgado. Consta, contudo, que o feito permanece suspenso aguardando o encerramento do grupo. Consoante a lei processual vigente, a satisfação do título judicial depende de provocação da parte interessada mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento legal cabível.Assim, não subsiste providência jurisdicional a ser adotada neste momento, nestes autos. Ressalvo que eventual pretensão de execução da sentença deverá ser deduzida pela parte legitimada por meio da instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença. O cumprimento de Sentença no Eproc deve ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 , devidamente instruído com o cálculo do débito, se o caso.(Infoeproc- 17)Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LUCAS NICÁSSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 506636/SP), VINICIUS CRUZ FERRO (OAB 289239/SP)