Publicações do processo

Processo 1011595-02.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1011595-02.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA BAHIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS EDUARDO NOGUEIRA BAHIANO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA), visando à execução do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento, que transitou em julgado em 22/04/2025. O título condenou a autarquia federal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da progressão funcional do autor (da Classe de Professor Adjunto, nível IV, para a Classe de Professor Associado, nível I), referente ao período retroativo de 29/07/2007 a 30/09/2010. O exequente deflagrou a execução postulando a quantia total atualizada de R$ 185.977,01 (posicionada em maio/2025), requerendo o destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais. Devidamente intimada, a UFBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o Parecer Técnico nº 06499/2025/ECALC1/AGU, sustentando a existência de excesso de execução no montante de R$ 108.925,75. A autarquia executada alegou que o crédito devido importa em R$ 77.051,26 (em maio/2025), sob os seguintes fundamentos: Erro na aplicação dos consectários legais: Incorreção do exequente ao aplicar a Taxa SELIC de forma retroativa desde dezembro/2021 sobre parcelas anteriores à citação (ocorrida em 16/02/2023), sustentando a aplicação do IPCA-E até fevereiro/2023 e da Taxa SELIC unicamente a partir da citação; Abatimento de pagamentos administrativos: Necessidade de dedução da quantia de R$ 37.507,63, referente a pagamentos efetuados na via administrativa em dezembro/2012 (R$ 32.968,40) e fevereiro/2014 (R$ 4.593,23); Retenção do PSS: Apuração de R$ 7.979,95 a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS). A parte exequente manifestou-se refutando a compensação pretendida, aduzindo que os valores pagos em 2012 e 2014 disseram respeito a outras progressões funcionais da carreira e exigindo a apresentação dos processos administrativos correspondentes. Em decisão anterior, este Juízo fixou as diretrizes para atualização monetária e juros (IPCA-E até a citação e SELIC a partir de então), determinando a intimação da UFBA para juntada dos processos administrativos e posterior remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para quantificação. Sucedendo o decurso do prazo concedido sem parecer da SECAJ em razão de escassez estrutural e sem previsão de conclusão dos trabalhos técnicos, avoquei os autos para apreciação e julgamento direto, através da fixação dos devidos parâmetros, com base nos elementos anexados aos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Avocação do Feito e da Celeridade Processual (Art. 5º, LXXVIII, da CF e Art. 139, II, do CPC) Inicialmente, registro que o transcurso do prazo fixado sem manifestação da Contadoria Judicial (SECAJ) por insuficiência estrutural de pessoal não pode obstar indefinidamente a entrega da prestação jurisdicional. Cumpre ao magistrado dirigir o processo velando por sua razoável duração e promovendo a celeridade e a efetividade (Art. 5º, LXXVIII, da CF; Arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC). Havendo nos autos pareceres técnicos pormenorizados da Advocacia-Geral da União/UFBA, planilhas do autor e cópia dos procedimentos administrativos subjacentes, o processo já se encontra apto para que este Juízo resolva as questões controvertidas e fixe os parâmetros definitivos de liquidação. 2. Dos Consectários Legais: Correção Monetária e Termo Inicial dos Juros de Mora A sistemática de atualização applied pelo exequente incorre em manifesto erro de direito ao incidir a Taxa SELIC retroativamente desde dezembro/2021 sobre parcelas vencidas em período anterior à citação. O título executivo judicial fixou expressamente que os juros moratórios fluem a partir da citação (ocorrida em 16/02/2023). De acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026) e com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC possui natureza composta, albergando cumulativamente a atualização monetária e os juros de mora. Ao aplicar a SELIC a contar de dezembro/2021 sobre créditos anteriores à citação, o exequente embutiu indevidamente juros moratórios sobre período em que estes ainda não fluíam, violando a coisa julgada (Art. 508 e Art. 509, § 4º, do CPC). Por conseguinte, acolho a tese técnica da UFBA para fixar os seguintes parâmetros de atualização: Período Anterior à Citação (07/2007 a 15/02/2023): Incide exclusivamente a Correção Monetária pelo IPCA-E, vedada a aplicação de juros moratórios ou da SELIC; Período Posterior à Citação (a partir de 16/02/2023): Aplica-se unicamente a Taxa SELIC, haja vista absorver a correção monetária e os juros moratórios devidos a contar da citação. 3. Da Rejeição da Compensação de Pagamentos Administrativos Pretéritos (R$ 37.507,63) A UFBA pretendeu abater a quantia de R$ 37.507,63 paga administrativamente nos anos de 2012 e 2014. Todavia, o título judicial autorizou o abatimento apenas se comprovada a estrita identidade de natureza e período do débito. Analisando a documentação administrativa encartada pela própria autarquia (NUP 00415.025879/2023-25 / Processo nº 23066.072596/13-32), constata-se que os desembolsos efetuados em 2012 e 2014 quitaram passivos decorrentes de outras progressões funcionais no âmbito da classe de Professor Associado (ex.: evolução do nível II para o nível III), e não a progressão retroativa de Professor Adjunto IV para Professor Associado I referente ao período de 29/07/2007 a 30/09/2010 executada nesta demanda. Não havendo coincidência de causa geradora ou período, descabe a compensação pretendida, sob pena de descumprimento do título executivo e enriquecimento sem causa do ente público. Rejeito, portanto, o pleito de compensação. 4. Do Regime de Retenção do PSS e Imposto de Renda (RRA) Tratando-se de execução promovida por servidor público civil ativo da União (docente da UFBA), a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS/PSS) observará o artigo 37 da Resolução CJF nº 983/2026: A base de cálculo do PSS limita-se ao valor do crédito principal nominal corrigido, desconsiderando-se os juros moratórios/SELIC e os honorários advocatícios; O valor informado a título de PSS possui caráter meramente informativo no requisitório, não sendo deduzido nem acrescido ao montante bruto da requisição, cabendo o recolhimento na fonte à instituição financeira por ocasião do saque (DARF código 1723), tal como indicado pelo ente público. Em relação ao Imposto de Renda, adota-se o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, indicando-se o Número de Meses (NM) correspondente a 39 meses. 5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais e da Gratuidade da Justiça A fixação de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida por jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmulas 517 e 519; STJ, Temas Repetitivos 408 e 961). Nos termos da Súmula 519 do STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios e do Tema Repetitivo 408 do STJ, a rejeição parcial da tese defensiva autárquica (relativa ao abatimento de R$ 37.507,63) não gera condenação em honorários advocatícios em desfavor da UFBA. Assim, no acolhimento parcial da impugnação, cabe exclusivamente à parte exequente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em benefício dos Procuradores da UFBA (AGU) sobre a expressão econômica do excesso de execução efetivamente expurgado (a diferença entre a conta inicial do autor e o valor readequado aos parâmetros desta decisão. Portanto, fixam-se os honorários sucumbenciais devidos pelo exequente no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 85, §§ 3º, I, e 7º, do CPC) incidente sobre o excesso. Registro que a parte exequente, CARLOS EDUARDO NOGUEIRA BAHIANO, é beneficiária da Gratuidade da Justiça, benesse expressamente deferida e mantida pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, as verbas honorárias de sucumbência devidas pelo exequente aos Procuradores da União/UFBA permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, só podendo ser executadas se demonstrada a modificação de sua situação de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) anos. 6. Da Restrição Estrita do Cadastramento no SIREA ao Valor Incontroverso Nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC, e do artigo 15 da Resolução CJF nº 983/2026, é autorizada a expedição imediata de requisição de pagamento referente à parcela incontroversa. Ressalto e determino expressamente que a autorização para cadastramento e expedição da requisição neste momento restringe-se única e exclusivamente ao valor incontroverso, correspondente exatamente ao montante de R$ 77.051,26 (posicionado em maio/2025) reconhecido e ofertado pela executada UFBA, nada mais. Fica o advogado do exequente intimado para efetuar o cadastramento da minuta diretamente no Sistema SIREA, observando rigorosamente as tabelas de dados a seguir, estruturadas para facilitar a conferência: QUADRO DE DIRETRIZES TÉCNICAS E PLANILHAS PARA PREENCHIMENTO NO SIREA TABELA 1: DADOS GERAIS DO PROCESSO E DA REQUISIÇÃO (LOTE SIREA) Campo no SIREA Valor / Conteúdo para Cadastro Fundamentação e Notas Técnicas Processo de Conhecimento 1011595-02.2023.4.01.3300 Autos originários (PJe) Processo de Execução 1011595-02.2023.4.01.3300 Cumprimento de Sentença (PJe) Vara de Origem 10ª Vara Federal Cível da SJBA Órgão requisitante Data de Ajuizamento (Conhecimento) 15/02/2023 Autuação da ação de conhecimento Data da Citação 16/02/2023 Marco inicial dos juros moratórios/SELIC Requerido (Devedor) UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA — UFBA CNPJ: 15.180.714/0001-04 Natureza do Crédito Alimentar Art. 100, § 1º, da CF/88 Assunto (Código CJF) Servidor Público Civil / Progressão Funcional Verba salarial docente Data-Base dos Cálculos 05/2025 Competência do cálculo da parcela incontroversa Data do Trânsito em Julgado 22/04/2025 Certidão da fase de conhecimento Data do Reconhecimento Incontroverso (Preclusão do Valor Incontroverso) 17/08/2025 Data do protocolo da petição/cálculo da UFBA (Art. 15, Res. 983/26) PSS — Código DARF / Condição 1723 — Servidor Público Civil Ativo Servidor docente em atividade na UFBA PSS — Valor Informativo (R$) 7979,95 Valor bruto acumulado (não deduz da requisição) Regime Tributário (RRA) Rendimento Recebido Acumuladamente Art. 12-A da Lei 7.713/88 RRA — Número de Meses (NM) 39 Total de competências devidas (2007 a 2010) RRA — Valor Exercícios Anteriores (R$) 77051,26 Valor bruto total estritamente incontroverso TABELA 2: INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONTAS DOS BENEFICIÁRIOS (MÁSCARA SIREA) Campo de Cadastro no SIREA Beneficiário Principal (Exequente) Beneficiário Secundário (Destaque Contratual 20%) Nome / Razão Social CARLOS EDUARDO NOGUEIRA BAHIANO CORDEIRO, PIEROZAN & CAMPONOGARA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF / CNPJ 371.198.775-34 30.871.807/0001-60 Tipo de Requisitório Precatório (PRC) Destaque de Honorários Contratuais Modalidade Precatório (Condenação global > 60 SM) Vinculada à requisição principal Valor Bruto Incontroverso (R$) 77051,26 15410,25 Valor do Destaque Contratual (20%) 15410,25 - Valor Líquido Requisitado (R$) 61641,01 15410,25 III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA) para: a) Fixar que a atualização monetária do débito dar-se-á exclusivamente pelo IPCA-E no período anterior à citação (07/2007 a 15/02/2023), incidindo a Taxa SELIC unicamente a partir da citação (16/02/2023 em diante), ficando rejeitada a aplicação retroativa da SELIC formulada pelo exequente; b) REJEITAR o abatimento/compensação dos pagamentos administrativos pretéritos no valor de R$ 37.507,63, por ausência de identidade de causa e período com o título judicial; FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS na fase de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC, e Tema 973/STJ) nos seguintes moldes: a) Condeno a UFBA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela rejeição da compensação pretendida de R$ 37.507,63, devidamente atualizado, somado ao valor incontroverso mantido; b) Condeno o EXEQUENTE ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos Procuradores da UFBA (AGU), fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos consectários expurgados (excesso de execução efetivamente acolhido em favor da autarquia ré). A base de cálculo dessa verba sucumbencial será calculada e informada nos autos pela União (UFBA) após a preclusão desta decisão; c) Proíbo a compensação recíproca dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; d) SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais devidas pelo exequente, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; AUTORIZO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESTRITA EXCLUSIVAMENTE À PARCELA INCONTROVERSA, no montante exato de R$ 77.051,26 (posicionado em maio/2025 e indicado pela executada), nada mais, devendo o advogado do exequente efetuar o cadastramento da minuta diretamente no Sistema SIREA no prazo de 15 (quinze) dias, com observância estrita às planilhas de dados acima fixadas e com o destaque dos honorários contratuais de 20%; Preclusa esta decisão e mantido o entendimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os valores complementares devidos, após a compensação da parcela incontroversa requisitada, atentando estritamente aos parâmetros fixados nesta decisão. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ