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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1011581-74.2024.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.Q.M. - - E.Q.M. - B.A.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por M. Q. de M. e E. Q. de M., menores representados por sua genitora A. M. de Q., em face de B. A. de M.. Alegam os autores que, após o término da convivência entre os genitores, a maior parte das despesas dos filhos passou a ser suportada pela mãe, que exerce a função de cozinheira júnior e percebe renda bruta aproximada de R$ 2.000,00 mensais. Sustentam que o requerido contribuía espontaneamente com a quantia de R$ 500,00 por mês, valor insuficiente para atender às necessidades dos menores, cujas despesas foram estimadas em R$ 1.580,00 mensais. Aduzem, ainda, que o réu exerce atividade remunerada como açougueiro junto à empresa Mercadão de Carnes Novilhão. Com fundamento nessas alegações, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício formal, ou ao valor equivalente a um salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo formal. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 7/14). Por decisão de fl. 15, foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita e fixados alimentos provisórios no importe de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de trabalho formal, ou de 50% do salário mínimo nacional para as hipóteses de desemprego ou atividade informal. Regularmente citado (fls. 20), o réu ofertou contestação acompanhada de documentos (fls. 21/32). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que sempre colaborou financeiramente com a quantia mensal de R$ 500,00, além de custear despesas diretas de lazer, vestuário e farmácia durante o período de convivência nos finais de semana. Sustentou que constituiu novo núcleo familiar, assumindo gastos com moradia e subsistência própria, de sorte que a pretensão deduzida na exordial inviabilizaria sua manutenção. Ressaltou que a obrigação alimentar é compartilhada entre ambos os genitores. Ao final, propôs a fixação dos alimentos definitivos no importe de 15% de seus rendimentos líquidos. Réplica encartada às fls. 36/41, oportunidade em que os autores refutaram as assertivas defensivas e reiteraram os pedidos formulados na exordial, postulando a expedição de ofício à empregadora do alimentante. O benefício da gratuidade processual foi deferido ao requerido, determinando-se a manifestação dos litigantes quanto ao interesse na conciliação e à especificação de provas (fls. 46/47). Ambas as partes indicaram interesse conciliatório (fls. 50 e 53), tendo a parte autora postulado ainda a produção de prova oral e juntada de novos documentos (fls. 51/52), enquanto o réu anexou comprovantes de depósito (fls. 54). Remetidos os autos ao CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (fls. 76/77). A dilação probatória oral foi indeferida pelo Juízo ante a natureza eminentemente documental da comprovação da capacidade contributiva, determinando-se a requisição de informes salariais à empregadora do alimentante (fls. 85). Os holerites e informes funcionais de B. A. de M. atinentes ao período de novembro de 2024 a maio de 2025 foram carreados aos autos às fls. 103/112. Declarada encerrada a instrução probatória (fls. 122), os litigantes apresentaram alegações finais por memoriais: os autores pugnando pela procedência com a fixação da verba em 30% dos rendimentos líquidos (fls. 127/131) e o réu reiterando a proposta de 15% líquidos (fls. 132/133). Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer final às fls. 136/139, manifestando-se pela parcial procedência do pedido, a fim de que os alimentos definitivos sejam arbitrados em 25% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de vínculo formal, ou em 50% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego ou trabalho autônomo. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na formado artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o desate do mérito, inexistindo vícios processuais ou questões preliminares pendentes de deliberação. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores de idade decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, consoante diretrizes insculpidas no artigo 229 da Constituição Federal, no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 1.566, inciso IV, e 1.694 e seguintes do Código Civil. A filiação dos autores encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de nascimento de fls. 9 e 11, das quais se extrai que M. Q. de M. e E. Q. de M. possuem, respectivamente, dez e oito anos de idade. Em razão da menoridade, presumem-se suas necessidades de sustento, abrangendo despesas com alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, transporte e lazer, indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento físico, emocional e social. A fixação da verba alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo a compatibilizar as necessidades dos alimentandos com a capacidade contributiva do alimentante, sem descurar da participação da genitora no custeio da prole. Com efeito, o dever de sustento dos filhos incumbe a ambos os pais, devendo o encargo ser repartido de forma equilibrada e proporcional às possibilidades econômicas de cada um, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil. No que tange à possibilidade financeira do genitor, os demonstrativos de pagamento remetidos pela empregadora Mercadão de Carnes Novilhão Taboão da Serra LTDA (fls. 106/112) comprovam que o réu mantém vínculo de emprego estável como desossador de açougue desde março de 2012. Os holerites evidenciam que, conquanto seu salário-base seja de R$ 2.417,35, o alimentante aufere acréscimos habituais a título de descanso semanal remunerado e expressivo volume de horas extras (adicionais de 60% e 100%), resultando em rendimento bruto que frequentemente supera R$ 3.300,00, alcançando patamares superiores a R$ 3.800,00 (como observado em novembro de 2024, fls. 111). Por outro lado, embora o requerido tenha informado a constituição de novo núcleo familiar e comprovado o desembolso mensal de R$ 700,00 a título de aluguel (fl. 32), não produziu prova da existência de outros dependentes econômicos que comprometam significativamente sua capacidade contributiva ou justifiquem a redução de sua responsabilidade em relação aos filhos havidos da relação anterior. Também não demonstrou suportar, de forma habitual e independente, despesas extraordinárias em benefício dos autores além da contribuição alimentar ordinária, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A genitora, que detém a guarda fática dos filhos, aufere renda de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais como cozinheira e supre, além de sua cota financeira, a assistência cotidiana in natura exigida pelos menores. Sopesadas tais circunstâncias e acolhendo a manifestação do Ministério Público, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação da pensão alimentícia definitiva no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. O percentual atende às exigências básicas e inerentes à idade dos alimentandos sem comprometer a higidez do sustento próprio do alimentante. A base de cálculo da pensão incidente sobre a remuneração com vínculo empregatício deve abranger o salário-base, horas extras, adicionais de qualquer natureza, gratificações, 13º salário e terço constitucional de férias, deduzidos tão somente os descontos legais obrigatórios (INSS e IRRF), restando excluídos do cômputo os recolhimentos fundiários (FGTS) e verbas de natureza estritamente indenizatória decorrentes de eventual rescisão. Para a hipótese de desemprego, cessação do vínculo formal ou desempenho de atividade autônoma/informal, impõe-se a fixação da verba em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, parâmetro apto a garantir a subsistência mínima dos alimentandos e a evitar instabilidade na prestação do encargo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos autores no importe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, compreendendo estes a remuneração bruta deduzidos apenas a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido na fonte, com incidência sobre salário-base, 13º salário, horas extras, gratificações, terço constitucional de férias e verbas rescisórias de natureza remuneratória, com exclusão de FGTS e verbas de cunho estritamente indenizatório; determinar que o valor seja descontado diretamente em folha de pagamento pela empregadora e depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores (fls. 5); fixar, para a hipótese de desemprego superveniente, trabalho informal ou atividade autônoma, a obrigação alimentar mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser pago mediante depósito bancário na mesma conta informada. Oficie-se à empregadora do alimentante (Mercadão de Carnes Novilhão Taboão da Serra LTDA) para que tome ciência da conversão dos alimentos em definitivos, mantendo-se os descontos e repasses no percentual ora estabelecido. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de metade para cada polo, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Caberá à parte autora providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento, instruindo-a com as cópias necessárias para o seu integral cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP), ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP), SUZETE SOUZA FIGUEREDO (OAB 206844/SP)