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TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1011580-81.2020.4.01.3803/MG APELANTE: LUIS CARLOS FARIA ALMEIDA ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA PROMETI (OAB MG110294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIS CARLOS FARIA ALMEIDA (74.2) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Uberlândia/MG (67.1). Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscita a intempestividade do recurso (81.2). É o breve relatório. Decido. A apelação não comporta conhecimento. Conforme a informação constante do evento 82 dos autos de origem (82.1), o autor, ora apelante, tomou ciência da intimação em 18/04/2022, e o prazo recursal de 15 dias encerrou-se em 10/05/2022. O evento 72 registra o correspondente decurso do prazo. A apelação, entretanto, foi interposta em 11/05/2022, conforme o evento 74, após o encerramento do prazo recursal. Os elementos examinados não indicam prorrogação, suspensão ou reabertura desse prazo. Assim, o recurso é intempestivo, o que impede o exame das razões de reforma da sentença. O pedido incidental de tutela provisória recursal (14.1), destinado a preservar a utilidade do julgamento da apelação, fica prejudicado em razão do não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço da apelação, por intempestividade, e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.
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