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1011580-56.2015.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível

    Processo 1011580-56.2015.8.26.0625/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Dirceu Donizeti Presotto - Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº20260904131243061789), no valor de R$2.102,30 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário Dirceu Donizeti Presotto, foi expedido em cumprimento à decisão de fls.469/470 de acordo com o formulário de fls.447 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na conta judicial n°2800127731956. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), EDSON MIRANDA CALTABIANO (OAB 126857/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível

    Processo 1011580-56.2015.8.26.0625/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Dirceu Donizeti Presotto - 3. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 460/462 e fixo o saldo remanescente definitivo da execução em R$ 2.102,30, em julho de 2026. 3.1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do credor no valor de R$ 2.102,30 (dois mil, cento e dois reais e trinta centavos), com os acréscimos remuneratórios proporcionais da conta judicial, observando-se o formulário de fls. 447. 3.2. O saldo remanescente na conta deverá ser restituído ao devedor, expedindo-se o respectivo MLE na oportunidade. 3.3. Cumpridas as determinações supra e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), EDSON MIRANDA CALTABIANO (OAB 126857/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

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