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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1011580-49.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARIA SOARES PEREIRA ADVOGADO(A): ITALO SERGIO SOARES (OAB MG093494) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de períodos de atividade rural exercidos na condição de segurada especial. A autarquia sustenta a existência de coisa julgada em razão de sentença proferida em ação anterior de aposentadoria por idade rural, requerendo a limitação do período rural reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença proferida em ação anterior de aposentadoria por idade rural impede o reconhecimento do período de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida; e (ii) saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, apto ao preenchimento da carência exigida para o benefício. III. Razões de decidir 3. Não há incidência da coisa julgada, por inexistir identidade entre os pedidos formulados na demanda anterior, que tratava de aposentadoria por idade rural, e na presente ação, destinada à concessão de aposentadoria por idade híbrida. A causa de pedir não é alcançada pela preclusão consumativa da coisa julgada. 4. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.007. 5. O exercício de atividade urbana pelo futuro cônjuge da autora antes da celebração do casamento não descaracteriza a condição de segurada especial da demandante no período em que integrava o núcleo familiar de seus genitores. 6. O conjunto probatório, constituído por início de prova material contemporânea, complementado por prova testemunhal harmônica e convincente, demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período reconhecido na sentença. 7. Implementados os requisitos etário e de carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada formada em ação de aposentadoria por idade rural não impede a análise de pedido de aposentadoria por idade híbrida quando distintos a causa de pedir e o pedido. 2. O tempo de atividade rural exercido antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A existência de vínculos urbanos do futuro cônjuge em período anterior ao casamento não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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