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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1011579-95.2026.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: ISABELA CHAZAN OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA MOURA (OAB MG189779)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Isabela Chazan Oliveira Mendes, em face de Unimed Patos de Minas Cooperativa do Trabalho Médico LT.
A sentença proferida nos autos originários nº 5015992-54.2024.8.13.0480 condenou a ré ao cumprimento de obrigação de fazer em favor da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e posteriormente majorados para 15% (quinze por cento) em sede recursal.
A parte autora requereu o presente cumprimento de sentença, abrangendo tanto a obrigação de fazer quanto as obrigações de pagar decorrentes da sentença proferida nos autos acima mencionados.
Todavia, a apuração do montante efetivamente devido depende, previamente, do cumprimento da obrigação de fazer e da respectiva prestação de contas.
Assim, a fim de evitar tumulto processual e considerando a necessidade de prévio cumprimento da obrigação de fazer para a posterior apuração do valor devido, o cumprimento da obrigação de pagar deverá ser processado em autos apartados, observando-se o disposto no art. 523 do CPC.
Intime-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra a obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente os procedimentos de Osteotomia tipo Lefort I, Osteoplastia para prognatismo, micrognatismo, Osteotomias segmentares de maxila ou malar e Osteoplastias de mandíbula, bem como a internação hospitalar e todos os materiais (OPME) solicitados e necessários à sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do CPC.
Após o cumprimento da obrigação e a respectiva prestação de contas, intime-se a parte autora para que, querendo, promova o cumprimento da obrigação de pagar, em autos apartados, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Publique-se.