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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011579-14.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - J.P.S.J. - Vistos. Verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 192,10 (5 UFESPs), permanecendo inerte, conforme certidão de fls. 122. O feito, por sua vez, já foi extinto por sentença transitada em julgado, com baixa definitiva lançada nos autos. Diante disso, decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta para intimação da parte autora, no endereço constante dos autos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do art. 1.098, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Não havendo pagamento nem comprovação nos autos, proceda a serventia à inscrição do débito em dívida ativa, observadas as formalidades administrativas cabíveis. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALAN PINTO JANUARIO (OAB 181885/RJ)
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