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1011578-26.2025.4.01.3904

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo passivo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1011578-26.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA COSTA RAIOL Advogados do(a) AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: CEBRASPE, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ROBSON DA COSTA RAIOL em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando a anulação da questão nº 47 da prova objetiva do concurso para o cargo de Assistente – Área: Suprimento, Manutenção e Serviços – Subárea: Operador de Máquinas Agrícolas e Veículos, Código 40000035, regido pelo Edital nº 1 – EMBRAPA, de 5 de dezembro de 2024, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e reclassificação no certame. Em sua peça exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que a questão nº 47 da prova objetiva apresenta, segundo afirma, "erro crasso", por entender que a alternativa considerada correta não corresponde à resposta tecnicamente adequada à luz do conteúdo cobrado no certame. Em razão disso, requer a anulação da questão, com a atribuição da respectiva pontuação, sustentando que a manutenção do gabarito oficial compromete sua classificação no concurso e sua permanência nas fases subsequentes, razão pela qual postulou, inclusive, a concessão de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 2219667562 indeferindo a tutela de urgência requerida. Emenda à inicial sob ID 2223974532 para retificar o polo passivo da ação. No ID 2223975774, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (nº 1045073-36.2025.4.01.0000). Despacho de ID 2224339383 mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinando a citação das requeridas. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações (IDs 2230237985 e 2238447135). O CEBRASPE arguiu, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios técnicos adotados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, circunstâncias que afirma inexistirem no caso concreto. A EMBRAPA, por sua vez, aderiu integralmente aos fundamentos expendidos na contestação apresentada pelo CEBRASPE, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplicas sob IDs 2239982059 e 2239982208. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos autos no sentido de não haver outras provas a produzir (IDs 2241419689 e 2247387532). Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 2252960257 e pelas requeridas nos IDs 2266436035 e 2266532439. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares Inicialmente, quanto ao pedido de improcedência liminar formulado pelas requeridas, verifica-se que a apresentação das contestações, a réplica da parte autora, a ausência de requerimento de produção de outras provas e a apresentação das alegações finais evidenciam o regular desenvolvimento da relação processual, encontrando-se o feito apto ao julgamento de mérito, razão pela qual resta prejudicada a análise da referida preliminar. No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelo CEBRASPE, esta não merece prosperar. Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo à parte adversa o ônus de apresentar elementos concretos e documentais capazes de elidir tal condição. Na hipótese dos autos, a ré não se desincumbiu do encargo de coligir provas que infirmem o estado de vulnerabilidade financeira alegado pela parte autora, limitando-se a formulações genéricas que são insuficientes para a revogação da benesse legalmente concedida. Rejeitada, pois, a preliminar. Por fim, rejeita-se a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que seriam supostamente atingidos pelo resultado da demanda. Com efeito, tratando-se de certame público que impõe cláusula de barreira (estipulando nota mínima para o prosseguimento nas etapas subsequentes), a eventual anulação de questões não repercute de forma obrigatória e direta na esfera jurídica dos demais concorrentes. Ademais, saliente-se que nas demandas relacionadas à anulação de questão de concursos públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022). 2.2 - Do mérito Passando-se à análise do mérito, verifica-se possível seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que os elementos de prova apresentados são suficientes ao deslinde da demanda, bem como por não ter havido manifestação das partes pelo interesse na produção de provas. Na hipótese vertente, a controvérsia central reside na pretensão de anulação da questão nº 47 da prova objetiva do concurso público promovido pela EMBRAPA, sob o argumento de que conteria vício apto a justificar sua invalidação e a consequente atribuição da respectiva pontuação à parte autora. Conforme já consignado na decisão de ID 2219667562, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n.º 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário, via de regra, substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios técnicos de correção adotados, ressalvada a hipótese de controle da compatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. Trata-se de orientação plenamente aplicável ao processo seletivo discutido nestes autos. Cite-se: 'Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)' (g.n.). A tese firmada pela Suprema Corte vincula o deslinde da presente controvérsia, limitando a atuação deste juízo ao exame da legalidade estrita. Na esteira desse entendimento, a ingerência do Poder Judiciário não pode implicar a substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa mesma linha de intelecção, cite-se precedente do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art . 487, inciso I, do CPC. 2. Na origem, o autor moveu ação ordinária em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos CEBRASPE, visando a majoração da nota da prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/2021, a fim de ter assegurado os seus direitos em igualdade de condições com os demais aprovados e de participar das demais etapas do certame. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal. 5. No caso dos autos, a banca examinadora foi específica na correção da prova discursiva do candidato, indicando os pontos de avaliação de cada quesito, a resposta esperada e os erros cometidos pelo autor, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a majoração da nota final. 6. Não havendo ilegalidade na elaboração da questão e na correção da prova do autor, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/2021, sob a alegação de erros grosseiros na correção. 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, observada a gratuidade de justiça. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10705716120214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG) (g.n.) . No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA DISCURSIVA. SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão travada nos autos reporta-se à possibilidade de nova correção de prova discursiva para o cargo de Consultor Legislativo do concurso público do Senado Federal, com a devida publicidade de critérios e a indicação de pontuação atribuída ou decréscimos impostos em razão de erros e acertos em cada item da prova. 2. Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 4. Extrai-se da postulação que o intento da parte agravante é a modificação do resultado da correção de sua prova discursiva, pela imposição judicial dirigida à banca no sentido de que estipule critérios de pontuação para o julgamento da prova, em relação a quesitos de pontuação previamente definidos e fixação de critérios objetivos de atribuição de pontos em relação ao gabarito proposto, o que é incabível, tendo em vista não ser possível, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que o Judiciário substitua a banca examinadora. 5. Na espécie, a parte agravante busca alterar judicialmente o conteúdo técnico das questões e os critérios de correção adotados, o que não é possível de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sob pena de interferência do mérito administrativo. 6. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10124127220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG) (g.n.). Constata-se que as razões que conduziram ao indeferimento da tutela de urgência permanecem hígidas após a regular instrução do feito, uma vez que as contestações, réplicas e alegações finais não trouxeram elementos aptos a afastar a conclusão então adotada. No caso concreto, a irresignação da parte autora dirige-se, essencialmente, ao conteúdo técnico da questão nº 47 e ao gabarito adotado pela banca examinadora, pretendendo, em última análise, a substituição do juízo especializado realizado pelo CEBRASPE por nova avaliação jurisdicional. Todavia, para que o controle judicial pudesse ser legitimamente exercido, seria indispensável a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, incompatibilidade da questão com o conteúdo previsto no edital ou erro evidente, circunstâncias que não se verificam nos autos. Com efeito, os argumentos deduzidos pela parte autora traduzem divergência interpretativa acerca da resposta reputada correta pela banca examinadora, sem que tenha sido produzida prova técnica apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados durante a condução do certame. Assim, inexistindo demonstração de manifesta ilegalidade ou de desconformidade entre o conteúdo da questão impugnada e as regras editalícias, não há fundamento jurídico que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Sendo esse o contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1045073-36.2025.4.01.0000. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo passivo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1011578-26.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA COSTA RAIOL Advogados do(a) AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: CEBRASPE, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ROBSON DA COSTA RAIOL em face da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando a anulação da questão nº 47 da prova objetiva do concurso para o cargo de Assistente – Área: Suprimento, Manutenção e Serviços – Subárea: Operador de Máquinas Agrícolas e Veículos, Código 40000035, regido pelo Edital nº 1 – EMBRAPA, de 5 de dezembro de 2024, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e reclassificação no certame. Em sua peça exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que a questão nº 47 da prova objetiva apresenta, segundo afirma, "erro crasso", por entender que a alternativa considerada correta não corresponde à resposta tecnicamente adequada à luz do conteúdo cobrado no certame. Em razão disso, requer a anulação da questão, com a atribuição da respectiva pontuação, sustentando que a manutenção do gabarito oficial compromete sua classificação no concurso e sua permanência nas fases subsequentes, razão pela qual postulou, inclusive, a concessão de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 2219667562 indeferindo a tutela de urgência requerida. Emenda à inicial sob ID 2223974532 para retificar o polo passivo da ação. No ID 2223975774, foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento (nº 1045073-36.2025.4.01.0000). Despacho de ID 2224339383 mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determinando a citação das requeridas. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações (IDs 2230237985 e 2238447135). O CEBRASPE arguiu, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios técnicos adotados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, circunstâncias que afirma inexistirem no caso concreto. A EMBRAPA, por sua vez, aderiu integralmente aos fundamentos expendidos na contestação apresentada pelo CEBRASPE, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplicas sob IDs 2239982059 e 2239982208. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos autos no sentido de não haver outras provas a produzir (IDs 2241419689 e 2247387532). Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 2252960257 e pelas requeridas nos IDs 2266436035 e 2266532439. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares Inicialmente, quanto ao pedido de improcedência liminar formulado pelas requeridas, verifica-se que a apresentação das contestações, a réplica da parte autora, a ausência de requerimento de produção de outras provas e a apresentação das alegações finais evidenciam o regular desenvolvimento da relação processual, encontrando-se o feito apto ao julgamento de mérito, razão pela qual resta prejudicada a análise da referida preliminar. No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelo CEBRASPE, esta não merece prosperar. Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita goza de presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo à parte adversa o ônus de apresentar elementos concretos e documentais capazes de elidir tal condição. Na hipótese dos autos, a ré não se desincumbiu do encargo de coligir provas que infirmem o estado de vulnerabilidade financeira alegado pela parte autora, limitando-se a formulações genéricas que são insuficientes para a revogação da benesse legalmente concedida. Rejeitada, pois, a preliminar. Por fim, rejeita-se a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que seriam supostamente atingidos pelo resultado da demanda. Com efeito, tratando-se de certame público que impõe cláusula de barreira (estipulando nota mínima para o prosseguimento nas etapas subsequentes), a eventual anulação de questões não repercute de forma obrigatória e direta na esfera jurídica dos demais concorrentes. Ademais, saliente-se que nas demandas relacionadas à anulação de questão de concursos públicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022). 2.2 - Do mérito Passando-se à análise do mérito, verifica-se possível seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que os elementos de prova apresentados são suficientes ao deslinde da demanda, bem como por não ter havido manifestação das partes pelo interesse na produção de provas. Na hipótese vertente, a controvérsia central reside na pretensão de anulação da questão nº 47 da prova objetiva do concurso público promovido pela EMBRAPA, sob o argumento de que conteria vício apto a justificar sua invalidação e a consequente atribuição da respectiva pontuação à parte autora. Conforme já consignado na decisão de ID 2219667562, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a controvérsia deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n.º 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário, via de regra, substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios técnicos de correção adotados, ressalvada a hipótese de controle da compatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. Trata-se de orientação plenamente aplicável ao processo seletivo discutido nestes autos. Cite-se: 'Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)' (g.n.). A tese firmada pela Suprema Corte vincula o deslinde da presente controvérsia, limitando a atuação deste juízo ao exame da legalidade estrita. Na esteira desse entendimento, a ingerência do Poder Judiciário não pode implicar a substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa mesma linha de intelecção, cite-se precedente do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art . 487, inciso I, do CPC. 2. Na origem, o autor moveu ação ordinária em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos CEBRASPE, visando a majoração da nota da prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/2021, a fim de ter assegurado os seus direitos em igualdade de condições com os demais aprovados e de participar das demais etapas do certame. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). 4. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal. 5. No caso dos autos, a banca examinadora foi específica na correção da prova discursiva do candidato, indicando os pontos de avaliação de cada quesito, a resposta esperada e os erros cometidos pelo autor, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a majoração da nota final. 6. Não havendo ilegalidade na elaboração da questão e na correção da prova do autor, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Edital n. 01/2021, sob a alegação de erros grosseiros na correção. 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, observada a gratuidade de justiça. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10705716120214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG) (g.n.) . No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA DISCURSIVA. SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão travada nos autos reporta-se à possibilidade de nova correção de prova discursiva para o cargo de Consultor Legislativo do concurso público do Senado Federal, com a devida publicidade de critérios e a indicação de pontuação atribuída ou decréscimos impostos em razão de erros e acertos em cada item da prova. 2. Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 4. Extrai-se da postulação que o intento da parte agravante é a modificação do resultado da correção de sua prova discursiva, pela imposição judicial dirigida à banca no sentido de que estipule critérios de pontuação para o julgamento da prova, em relação a quesitos de pontuação previamente definidos e fixação de critérios objetivos de atribuição de pontos em relação ao gabarito proposto, o que é incabível, tendo em vista não ser possível, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que o Judiciário substitua a banca examinadora. 5. Na espécie, a parte agravante busca alterar judicialmente o conteúdo técnico das questões e os critérios de correção adotados, o que não é possível de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sob pena de interferência do mérito administrativo. 6. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10124127220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG) (g.n.). Constata-se que as razões que conduziram ao indeferimento da tutela de urgência permanecem hígidas após a regular instrução do feito, uma vez que as contestações, réplicas e alegações finais não trouxeram elementos aptos a afastar a conclusão então adotada. No caso concreto, a irresignação da parte autora dirige-se, essencialmente, ao conteúdo técnico da questão nº 47 e ao gabarito adotado pela banca examinadora, pretendendo, em última análise, a substituição do juízo especializado realizado pelo CEBRASPE por nova avaliação jurisdicional. Todavia, para que o controle judicial pudesse ser legitimamente exercido, seria indispensável a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, incompatibilidade da questão com o conteúdo previsto no edital ou erro evidente, circunstâncias que não se verificam nos autos. Com efeito, os argumentos deduzidos pela parte autora traduzem divergência interpretativa acerca da resposta reputada correta pela banca examinadora, sem que tenha sido produzida prova técnica apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados durante a condução do certame. Assim, inexistindo demonstração de manifesta ilegalidade ou de desconformidade entre o conteúdo da questão impugnada e as regras editalícias, não há fundamento jurídico que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Sendo esse o contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1045073-36.2025.4.01.0000. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

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