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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1011573-56.2025.8.26.0482/SPAUTOR: MARIA CRISTIANE ARAUJO ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB SP422056) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação intentada por MARIA CRISTIANE ARAUJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o fim de condenar o requerido a restituir à parte autora o montante de R$ 1.414,67 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos) relativo à cobrança de seguro prestamista, de maneira dobrada, devendo tal valor ser acrescido de corrigidos monetariamente desde cada desembolso pela Tabela Prática do e. TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, com juros de mora contados da citação pela SELIC deduzida do IPCA, acumulados no período (art. 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar metade das custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 em favor do patrono da parte autora, e R$ 500,00, em favor do patrono da requerida, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C.
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