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1011570-93.2024.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1011570-93.2024.8.26.0011/SP AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ROSIANE CARINA PRATTI (OAB SP260253) ADVOGADO(A): SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB SP247873) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito movida por seguradora, em que o fato supostamente ocorreu no município de Volta Redonda (RJ), local que também era o domicílio do réu, quando vivo. A autora moveu a ação no foro de seu próprio domicílio, o que não encontra amparo em qualquer regra legal de competência, visto que a regra especial do art. 53, V, do CPC, conforme remansoso entendimento jurisprudencial (reafirmado, inclusive, em sede de julgamento de recursos repetitivos), não se estende à seguradora, cuidando-se de direito personalíssimo da vítima do acidente de trânsito. Nesse sentido, a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1282: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (STJ, REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) E no âmbito do TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação Regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito. Distribuição ao Foro Regional VII – Itaquera, com redistribuição ao Foro Regional do Tatuapé. Escolha de Foro que se revelou aleatória. Outrossim, inaplicabilidade da Súmula nº 33 deste E. Tribunal de Justiça, pois as regras de distribuição de competência entre os foros da Capital têm caráter funcional, e, portanto, absoluto. Impossibilidade de aplicação da regra contida no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que não se estende à seguradora. Direito personalíssimo da vítima de acidente de trânsito. Aplicação da regra de competência contida no artigo 46, caput, do CPC. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Especial. Competência do MM. Juízo de Direito 2ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera – Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0030446-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação indenizatória/regressiva. Indenização paga em decorrência de acidente de trânsito. Distribuição inicial à 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, foro de domicílio do réu. Declinação de competência. Redistribuição da ação ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Diadema, foro do local dos fatos. Impossibilidade. Faculdade de escolha trazida pelo art. 53, V, do CPC, que apenas representa regra de proteção à vítima de acidente de trânsito. Benefício que não se estende à seguradora. Ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu que constitui a regra geral de competência prevista no art. 46 do CPC. Conflito procedente para declarar competente o Juízo suscitado da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP; Conflito de competência cível 0029681-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) Entendo, assim, que a ação foi abusivamente distribuída em foro aleatório, o que potencialmente dificulta a defesa da pessoa física que ocupa o polo passivo – e agora de seu espólio ou sucessores – e desvirtua a finalidade da norma do art. 53, V, do CPC, tratando-se de hipótese que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual DECLINO da competência. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda (TJRJ), local de domicílio do réu à época do ajuizamento. São Paulo, data registrada no sistema.

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