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1011566-05.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011566-05.2026.8.13.0672/MG AUTOR: CLAUDIA MARIA MARQUES ADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudia Maria Marques em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora manifestou-se nos autos e juntou documentos destinados a demonstrar sua situação financeira. No caso, os documentos apresentados pela parte autora mostram-se suficientes para evidenciar, neste momento processual, a alegada hipossuficiência econômica, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção decorrente de sua declaração. Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Narra a parte autora ser titular de conta de pagamento mantida junto à requerida e ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, fazendo-se passar por representantes de uma plataforma de investimentos, ofereceram suposta oportunidade de obtenção de retornos financeiros mediante o cumprimento de determinadas tarefas. Alega que, induzida em erro pelos fraudadores, realizou diversas transferências via Pix em favor de terceiros desconhecidos, no montante total de R$ 8.838,99. Sustenta, em síntese, falha na prestação do serviço, diante da ausência de mecanismos de segurança aptos a identificar a atipicidade, a sucessividade e a incompatibilidade das operações com seu comportamento transacional. Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a preservar registros eletrônicos, logs de acesso, endereços IP, dados de geolocalização, histórico de comunicações e notificações relacionados às transações, bem como informações acerca de eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED e da existência de valores eventualmente bloqueados. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a narrativa apresentada na petição inicial e a condição de consumidora da autora mereçam consideração, não há, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado. Conforme expressamente relatado, as transferências impugnadas foram realizadas a partir da própria conta da autora, mediante utilização regular do sistema Pix, tendo sido por ela autorizadas e efetivadas após orientações recebidas de terceiros que a teriam induzido em erro. Não há, por ora, alegação de invasão da conta, subtração de credenciais, acesso indevido ao aplicativo, violação dos mecanismos de autenticação ou realização de operações sem qualquer participação da titular. A controvérsia, tal como apresentada, decorre, em princípio, de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, situação em que a própria vítima, acreditando realizar operações legítimas, confirma voluntariamente as transações. Essa circunstância, contudo, não permite concluir, de plano, pela responsabilidade da instituição de pagamento ou pela existência de defeito na prestação do serviço. Embora as instituições financeiras e de pagamento estejam submetidas ao dever de adotar mecanismos de segurança compatíveis com a natureza de suas atividades, eventual responsabilização por operações realizadas pelo próprio consumidor, após indução em erro por terceiros, depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente da eventual atipicidade das transações, do histórico de movimentação da correntista, dos mecanismos de autenticação empregados, das medidas de segurança adotadas pela instituição e das providências tomadas após a comunicação da fraude. A incidência das normas de proteção consumerista não implica, por si só, a automática responsabilização da instituição em toda hipótese de fraude praticada por terceiro. A responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de defeito do serviço e de nexo causal, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Assim, embora não seja possível, nesta fase de cognição sumária, afirmar de modo definitivo a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou de terceiro, tampouco há elementos suficientes para reconhecer, desde logo, falha imputável à requerida. A questão demanda contraditório e adequada instrução probatória, sobretudo para apurar as circunstâncias em que as operações foram realizadas, os mecanismos de autenticação utilizados, eventual discrepância em relação ao histórico transacional da autora, a existência de alertas ou bloqueios, as providências adotadas após a comunicação da fraude e a atuação no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Também não se evidencia, neste momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de preservação de registros eletrônicos, logs de acesso, endereços IP, dados de geolocalização, histórico de comunicações e informações relacionadas ao MED, embora pertinente à futura instrução, não demonstra risco concreto e iminente de perecimento da prova. Com efeito, as instituições submetidas à disciplina do sistema financeiro e de pagamentos estão sujeitas a deveres legais e regulatórios de manutenção e guarda de informações e registros relacionados às operações realizadas por seus clientes. Ademais, o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 estabelece dever de guarda de determinados registros de acesso a aplicações de internet, observados os requisitos e prazos legalmente previstos. Desse modo, ausente demonstração concreta de que os dados cuja preservação se pretende estejam na iminência de ser eliminados, alterados ou tornados inacessíveis, não se identifica situação de urgência apta a justificar a medida com fundamento no art. 300 do CPC. Da mesma forma, eventual necessidade de exibição de documentos ou informações pertinentes à elucidação dos fatos poderá ser apreciada oportunamente, inclusive à luz dos arts. 396 e seguintes do CPC, desde que demonstradas sua pertinência e necessidade, bem como eventual recusa injustificada de apresentação. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 334, do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação. Entretanto, é cediço que o prazo médio para inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC gira em torno de 30 a 60 dias. Desse modo, em atenção aos princípios da efetiva prestação jurisdicional, duração razoável do processo e celeridade processual, dispensa-se a realização da audiência de conciliação preliminar, o que não obsta a tentativa de composição amigável futura entre as partes em caso de manifestação de expresso interesse nos autos. Assim sendo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na peça de ingresso, para que, nos termos do artigo 335, do CPC, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Por oportuno, nos casos em que a parte requerida suscitar os incidentes processuais ou preliminares de defesa listados abaixo, deverá a Secretaria, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto n. 75/2018, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto 126/2023, intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, sob pena de não conhecimento da(s) preliminar(es): I – impugnação à justiça gratuita; II – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III – exceção de impedimento; IV – exceção de suspeição; V – arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI – incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII – incidente de remoção de inventariante, de administrador-judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII – incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX – tutela de urgência cautelar incidental; X – intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de “amicus curiae”; c) chamamento ao processo. Em seguida, independentemente do pagamento das custas judiciais e despesas processuais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar à contestação. Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir. Consigno prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Registra-se, que durante o trâmite processual, sendo apresentados documentos novos pelas partes, deverá a Secretaria abrir, em qualquer fase processual, vista dos autos à parte contrária, independente de conclusão, com fulcro no artigo 437, §1º do CPC.

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