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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente de obrigação contratual e danos morais, ajuizada por JOÃO MATHEUS PORTO GOMES e JANAINA GOMES DE MORAIS em face de NILSON AMBRÓSIO DA SILVA, GABRIEL SANTOS DE SOUSA e ALINE MACEDO FRANCA. Em síntese, o feito encontra-se na fase de instrução probatória, tendo sido deferida, por ocasião do saneamento (Id. 197744856), a realização de prova pericial fonética, com a finalidade de identificar se a voz constante nos arquivos de áudio apresentados pelos autores corresponde à voz do requerido GABRIEL SANTOS DE SOUSA. Para tanto, foi nomeada como perita judicial a profissional GISELE HAMPL DE PIERRI, devidamente cadastrada no banco de peritos da Corregedoria do TJMT, com honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. A perita nomeada apresentou manifestação de declínio do encargo (Id. 206952090), alegando inviabilidade financeira dos honorários arbitrados, sob o fundamento de que a perícia demandaria exames laboratoriais complexos e estimou carga horária superior a 50 (cinquenta) horas de trabalho técnico. Diante disso, este Juízo proferiu decisão (Id. 221779480), determinando a intimação da perita para que prestasse esclarecimentos objetivos acerca do tempo total dos áudios a serem periciados, discriminando a quantidade de arquivos e a duração de cada um, bem como para que apresentasse planilha detalhada e justificada do valor que entendia devido a título de honorários periciais, sob pena de exclusão de seu nome do cadastro de peritos que aceitam atuar em processos com justiça gratuita. Em resposta, a perita apresentou manifestação (Id. 227355031 e Id. 227356558), na qual prestou os esclarecimentos solicitados. Informou que os áudios objeto da perícia seriam aqueles constantes dos anexos 06 a 21 da petição inicial, totalizando 16 (dezesseis) arquivos de áudio. Apresentou a duração individual de cada arquivo e estimou o tempo total de trabalho pericial em aproximadamente 60 (sessenta) horas, considerando as etapas de análise perceptual, extração de palavras, análise acústica e elaboração do laudo. Quanto aos honorários, indicou que, no mercado de São Paulo, o valor cobrado por áudio varia entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando a manifestação apresentada pela perita, verifica-se que, embora tenha sido atendida a determinação de discriminar os arquivos de áudio e estimar o tempo de trabalho, a proposta de honorários apresentada permanece desprovida de fundamentação técnica adequada e suficiente para embasar a pretensão de majoração excepcional dos honorários periciais. Com efeito, a perita limitou-se a indicar valores praticados no mercado privado do Estado de São Paulo, sem apresentar qualquer tabela paramétrica, referencial normativo, resolução de conselho profissional, tabela de honorários de associação de peritos ou qualquer outro documento idôneo que pudesse embasar objetivamente os valores indicados. A simples menção a valores de mercado, desacompanhada de qualquer instrumento de comprovação, não é suficiente para que este Juízo possa aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da pretensão honorária, tampouco para fundamentar decisão de majoração excepcional dos honorários periciais custeados pelo Estado. Ademais, verifica-se que a proposta apresentada pela perita não é precisa quanto ao valor total pretendido. A expert indicou que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por áudio seria "bem abaixo do mercado", sem, contudo, fixar com clareza e objetividade o montante exato que entende necessário e suficiente para a realização do trabalho pericial, o que inviabiliza a análise judicial da proporcionalidade da pretensão e a eventual submissão ao Estado para manifestação acerca do custeio. Acresce-se, ainda, que a proposta apresentada pela perita revela inconsistência técnica intrínseca que compromete ainda mais sua credibilidade e aptidão para embasar a majoração excepcional dos honorários periciais. Com efeito, a expert indicou o valor uniforme de R$ 1.000,00 (um mil reais) por áudio, independentemente da duração de cada arquivo, sendo que os próprios dados por ela fornecidos demonstram que os 16 (dezesseis) arquivos possuem durações significativamente distintas entre si. A adoção de valor idêntico para arquivos de extensão temporal diversa contraria a própria lógica técnica que fundamenta a estimativa de carga horária apresentada, porquanto, se o tempo de trabalho pericial é diretamente proporcional à duração e à complexidade do material analisado, não é crível que áudios de durações substancialmente diferentes demandem o mesmo esforço técnico e, por consequência, justifiquem a mesma remuneração. Essa uniformidade artificial dos valores, desacompanhada de qualquer critério objetivo de ponderação, reforça a conclusão de que a proposta carece de fundamentação técnica séria e consistente, sendo insuficiente para amparar a pretensão de majoração excepcional dos honorários periciais custeados pelo Estado. Há, ainda, outra questão processual que precede a definição dos honorários periciais e que deve ser enfrentada antes de qualquer deliberação definitiva sobre o valor a ser arbitrado. A perícia fonética foi deferida (Id. 197744856) a requerimento do réu GABRIEL SANTOS DE SOUSA, com a finalidade de identificar se a voz constante nos arquivos de áudio apresentados pelos autores corresponde à sua voz. Contudo, não houve, até o presente momento, manifestação expressa e individualizada do requerido acerca de quais arquivos de áudio devem ser objeto da perícia. A delimitação precisa do objeto pericial é pressuposto lógico e necessário tanto para a elaboração de proposta de honorários tecnicamente fundamentada quanto para a correta fixação do valor a ser custeado pelo Estado, evitando-se diligências desnecessárias, dispendiosas e incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da economia processual. Por fim, considerando que os honorários periciais, no caso concreto, serão custeados pelo Estado de Mato Grosso em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, e que o valor pretendido pela perita supera significativamente o limite máximo previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, inclusive considerando a possibilidade de majoração excepcional de até 5 (cinco) vezes o teto tabelado, impõe-se a intimação do Estado para que se manifeste acerca do valor a ser arbitrado, em observância ao princípio do contraditório e à necessidade de preservação do erário público. A intimação do ente público é importante também para que, querendo, apresente alternativa concreta e viável para a realização da perícia, seja mediante a indicação de profissional habilitado integrante dos quadros do próprio Estado, seja por meio de convênio com instituição pública de ensino ou pesquisa, seja por qualquer outro mecanismo que permita a realização da prova técnica de forma economicamente compatível com os recursos do erário, sem prejuízo do direito fundamental de acesso à justiça assegurado constitucionalmente à parte beneficiária da gratuidade. Ante o exposto, INTIME-SE o requerido GABRIEL SANTOS DE SOUSA, no prazo de 5 (cinco) dias, para que indique, de forma precisa e individualizada, quais arquivos de áudio deseja que sejam objeto da perícia fonética. Cumprida a determinação anterior, INTIME-SE a perita GISELE HAMPL DE PIERRI para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários consolidada, objetiva e devidamente fundamentada, com base nos seguintes parâmetros obrigatórios: (a) indicação precisa do valor total pretendido, discriminando o custo por etapa técnica do trabalho pericial; (b) apresentação de tabela paramétrica, referencial normativo, tabela de honorários de associação ou conselho profissional de peritos, ou qualquer outro documento idôneo que embase objetivamente os valores indicados, sendo insuficiente a mera referência a valores praticados no mercado privado. Apresentada a proposta consolidada e fundamentada pela perita, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do valor pretendido a título de honorários periciais e, querendo, apresente alternativa concreta e viável para a realização da perícia fonética, considerando a natureza altamente especializada e atípica da prova, a escassez de profissionais habilitados no Estado de Mato Grosso e a necessidade de preservação do direito fundamental de acesso à justiça da parte beneficiária da gratuidade, podendo o Estado indicar profissional habilitado integrante de seus quadros, propor convênio com instituição pública de ensino ou pesquisa, ou apresentar qualquer outra solução que viabilize a realização da prova de forma economicamente compatível com os recursos do erário. Cumpridas todas as determinações acima, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação definitiva acerca da fixação dos honorários periciais e do prosseguimento da instrução probatória. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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