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Processo 1011564-90.2025.8.11.0004

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1011564-90.2025.8.11.0004. EMBARGANTE: AUGUSTO BUENO CARNEIROS, SMART TRANSPORTES EIRELI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por SMART TRANSPORTES EIRELI e AUGUSTO BUENO CARNEIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência aos autos da execução nº 10062559320228110004, cujo objeto é Cédula de Crédito Bancário nº 714003550, emitida em 25/06/2020, no valor de R$ 350.000,00, com vencimento da primeira parcela em 01/08/2022 e última em 01/07/2027, tendo ocorrido vencimento antecipado em 01/04/2022 por inadimplemento, sendo cobrado o valor de R$ 398.979,00. 2. Foi deferida a citação por edital no feito executivo em 19/05/2025, com prazo de 30 dias, e a Defensoria Pública nomeada curadora especial. Os embargantes alegam, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização dos executados. No mérito, a parte embargante limitou-se a contestar por negativa geral. 3. O embargado apresentou impugnação, sustentando a higidez do título executivo e a regularidade do ato citatório editalício, além de rechaçar o pedido de gratuidade da justiça. 4. O embargado ofereceu impugnação, sustentando a regularidade formal do ato citatório fictício ante a frustração das diligências anteriores, bem como a higidez, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, instruído com a respectiva planilha discriminada do débito, postulando a improcedência dos embargos. 5. Em réplica, a Curadoria Especial rebateu os argumentos da peça de resposta, reiterando in totum os fundamentos inaugurais e requerendo o regular prosseguimento do feito com o acolhimento dos pedidos. 6. Intimados para especificação de provas, os litigantes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. 7. Após, vieram os autos conclusos. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. 9. Impende consignar, de início, quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, que a modalidade ficta constitui medida excepcional, plenamente autorizada quando frustradas as tentativas de localização pessoal dos executados. Da análise do feito executivo em apenso, denota-se que foram realizadas diligências em múltiplos endereços, bem como consultas aos sistemas informatizados conveniados a este Poder Judiciário, restando infrutíferas as buscas. A requisição suplementar a concessionárias de serviços públicos revela-se prescindível quando já esgotadas as pesquisas nos bancos de dados oficiais, revelando-se hígido e regular o chamamento editalício. 10. Outrossim, no que tange à instrução processual, verifica-se que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide, circunstância que faz operar a preclusão da faculdade instrutória. Ademais, a matéria debatida é eminentemente de direito e documental, mostrando-se o acervo probatório coligido suficiente para a apreciação do mérito, razão pela qual passa-se ao julgamento do feito. DO MÉRITO. 11. Com efeito, cinge-se a controvérsia meritória à eficácia da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial frente à higidez da obrigação estampada no título executivo extrajudicial que aparelha o feito executivo em apenso. 12. Denota-se que a prerrogativa conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desonera o defensor do ônus da impugnação especificada dos fatos, tornando os pontos controvertidos e obstando os efeitos materiais da revelia. Todavia, a impugnação genérica não possui o condão de desconstituir a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial formalmente hígido. 13. Da análise detida dos autos executivos em apenso, extrai-se que a execução encontra-se devidamente aparelhada com título executivo extrajudicial formalmente perfeito, instruído com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da evolução do débito, preenchendo todos os requisitos legais exigidos pela legislação processual. 14. Outrossim, competia à parte embargante demonstrar, de forma cabal e objetiva, eventual vício na celebração do negócio jurídico, excesso de execução, pagamento ou outra causa extintiva ou modificativa da obrigação, encargos dos quais não se desincumbiu, limitando-se à negativa geral decorrente do múnus defensivo. 15. Destarte, ausente qualquer elemento concreto ou indício probatório apto a infirmar a higidez do título executivo ou a exatidão do montante cobrado, forçoso é reconhecer a improcedência dos embargos opostos, impondo-se o regular prosseguimento da demanda executiva. DISPOSITIVO: 16. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 17. DEFIRO a gratuidade das custas e despesas processuais aos embargantes, ante a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial de réus revéis citados fictamente. 18. JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por SMART TRANSPORTES EIRELI e AUGUSTO BUENO CARNEIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19. DETERMINO o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1006255-93.2022.8.11.0004, trasladando-se cópia desta sentença para os autos principais. 20. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida; 21. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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