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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286105/SP (2026/0221341-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:YES SERVICOS EM CERTIFICACAO LTDA
ADVOGADOS:MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS - SP269929
RAFAELA CAPELLA STEFANONI - SP268142
AGRAVADO:EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO:TS4 CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADO:RENATO APARECIDO MOTA - SP216756
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por YES SERVIÇOS EM CERTIFICAÇÃO EIRELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2026.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por YES SERVIÇOS EM CERTIFICAÇÃO EIRELLI, em face de TS4 CERTIFICADORA LTDA e EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, na qual requer a reparação por publicações ofensivas em redes sociais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à requerida TS4 CERTIFICADORA LTDA.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por YES SERVIÇOS EM CERTIFICAÇÃO EIRELLI, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à corré. Insurgência da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a pessoa jurídica, em caso de indenização por dano moral, deve fazer a prova do prejuízo; (ii) se a Autora se desincumbiu do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Danos moral. Pessoa Jurídica. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Não restou comprovado que os contratos não foram mantidos pelos clientes em razão das publicações feitas pela corré. Ônus da prova da Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial”. Legislação Citada: CC, Art. 186. Jurisprudência Citada: AgInt no REsp: 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020 TJ-SP - Apelação Cível: 10024533320238260005 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024 (e-STJ fl. 382)
Embargos de Declaração: opostos por YES SERVIÇOS EM CERTIFICAÇÃO EIRELLI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 355, 369, 370, 373, 489, e 1.022 do CPC, e 5º, LIV e LV da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há nulidade por julgamento antecipado sem necessidade, pois se impede a instrução probatória requerida e se conclui pela improcedência por insuficiência de provas. Aduz que se viola o direito de empregar meios de prova adequados para demonstrar a veracidade dos fatos e influir na convicção judicial. Argumenta que o indeferimento das provas requeridas ocorre sem fundamentação específica e impede o cumprimento do ônus probatório da parte. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não se pode imputar à parte a falta de prova quando houve pedido oportuno de produção de prova oral e o juízo a rejeita sem permitir a instrução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.
Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.
- Do cerceamento de defesa
De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.
No particular, o TJ/SP, ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, entendeu que (e-STJ fls. 384-385):
(...) não vislumbro o cerceamento ao direito de defesa suscitado pela Autora.
Em que pese a Autora tenha protestado pela oitiva de testemunhas às e-fls. 238/239, juntado o rol, assim como os corréus às e-fls. 251, a oitiva delas seria despicienda em consideração ao que já tinha sido narrado pelas partes, tendo sido atendidos o contraditório e ampla defesa em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do processo consagrado no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal , que não permite a prática de atos irrazoáveis , inócuos ou desnecessários, não se podendo afirmar que é franqueada às partes a prática de qualquer ato probatório, unicamente pelo fato de ter sido requerido.
Demais disso, a própria Apelante aduziu, nas suas razões, que produziu prova documental robusta para provar o quanto alegado.
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação da distribuição do ônus da prova, na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (dois por cento).
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI