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1011556-27.2020.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 3ª Vara Cível

    Processo 1011556-27.2020.8.26.0019 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Victor Giacomini Barbante - Marielle Rodrigues Rosa e outros - Vistos. 1) DEFIRO a investigação patrimonial do(s) executado(s) MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF 154.869.438-06, DIVINO CARRERA DA SILVA, CPF 102.823.928-90 e MARIELLE RODRIGUES ROSA, CPF 358.642.698-40através dos sistemas INFOJUD e SNIPER, observando ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita. 2) Defiro a pesquisa através do sistema PREVJUD sobre a existência de vínculo empregatício ou benefícios em nome do(a) executado(a) MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CPF 154.869.438-06, DIVINO CARRERA DA SILVA, CPF 102.823.928-90 e MARIELLE RODRIGUES ROSA, CPF 358.642.698-40, observando ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita. 3) Indefiro os pedidos formulados no tocante a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito, pois comungo do entendimento de que a adoção de técnicas de execução indireta para incursão radical na esfera de direitos do executado notadamente direitos fundamentais , quando carente de respaldo constitucional, não merece acolhimento, sob risco de se atentar contra o devido processo legal (artigo 5º da Constituição Federal). Ressalto que direitos fundamentais hão de ceder em ponderação somente quando houver, do lado oposto, outros direitos fundamentais, preservando-se, sempre, o núcleo essencial do direito fundamental relativizado, o que não é a hipótese configurada nos autos. No caso em exame, entendo que a liberdade de locomoção, inserta no inciso XV do artigo 5º, que abrange o direito de deixar o território nacional, sofre embaraço indevido pela suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte ou pelo bloqueio dos cartões de crédito. Em suma, se a atipicidade das técnicas executivas visam o resultado, há limitação, decerto, pela menor onerosidade, sendo difícil admitir que a interpretação extensiva de dispositivo constitucional possa fazer ceder, em alguma medida, direitos de estatura constitucional, o que não esvazia, em absoluto, o artigo 139, IV, que passa a admitir, por exemplo, e em tese, o preceito cominatório em execução de obrigação de pagar quantia certa. Outrossim, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 4) Para apreciação dos demais pedidos, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DA SILVA PRECEGUEIRO (OAB 321378/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), DANIELA MACEDO FAGUNDES DE ARRUDA PRELLWITZ (OAB 313673/SP)

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