Publicações do processo

1011551-40.2022.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011551-40.2022.8.11.0055. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita fundamentação vinculada, destinados a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, consoante expressa disposição do artigo 1.022 do CPC e artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Não se prestam, por expressa vedação legal e jurisprudencial, a promover o reexame da matéria de mérito, tampouco a manifestar inconformismo contra o juízo de valor formulado pelo magistrado condutor do feito. Na hipótese vertente, o decisum embargado de id. 241531926 enfrentou todas as questões essenciais postas a deslinde de maneira expressa, congruente e devidamente fundamentada. Com efeito, a pretensão da embargante de estender o cômputo pecuniário da execução para além de dezembro/2021 esbarra nos limites objetivos da coisa julgada material, resguardados constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, no plano processual ordinário, pelos artigos 502, 508 e 535 do Código de Processo Civil. Compulsando o título executivo judicial formado pela sentença de mérito de id. 107902189, confirmada integralmente pelo Acórdão da Turma Recursal (id. 165159083) e transitada em julgado em 09/08/2024 (id. 165159411), constata-se cristalinamente que a condenação do Município de Tangará da Serra ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas delimitou, de modo expresso e inarredável, o lapso temporal de julho de 2017 a dezembro de 2021. A cisão pretendida pela exequente entre “termo final para base de cálculo” e “termo final para contagem quantitativa de horas” carece de respaldo no título judicial. Eventuais diferenças remuneratórias ocorridas entre janeiro de 2022 e a efetiva regularização em folha de pagamento implementada pela Portaria nº 1.541/2024 (id. 174804466) não constaram da condenação líquida e certa estampada no dispositivo da sentença exequenda, não cabendo ao Juízo da execução inovar o título sob o pretexto de liquidação ampla, sob pena de incorrer em manifesta violação à coisa julgada. Caso a servidora entenda persistir crédito residual relativo aos exercícios de 2022 a 2024 não contemplados no título executivo pretérito, a tutela de tais créditos há de ser perseguida pelas vias ordinárias autônomas. Ademais, não prospera a alegação de omissão concernente à manifestação preliminar do Ente Público juntada no id. 198691594. Conforme já assentado na decisão que determinou o refazimento dos cálculos pela perícia judicial contábil (Id 230759840), o laudo originário continha graves distorções procedimentais, inclusive na contagem de reflexos e critérios temporais, o que impôs a nomeação de perito de confiança do Juízo para a elaboração de conta fidedigna e imparcial. A atuação contábil da Fazenda Pública, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal), não traduz confissão material de dívida nem renúncia a direitos patrimoniais indisponíveis. Tendo sido constatada a inadequação dos parâmetros anteriores, o Laudo Pericial Complementar de id. 238297011 apurou o valor exato devido segundo as diretrizes fixadas no título judicial e no decisum saneador, o qual recebeu expressa concordância do Município devedor (id. 239860586). A decisão homologatória de id. 241531926 expôs de forma clara e suficiente a higidez da perícia oficial e a improcedência da pretensão de alargamento temporal do crédito. Restando cristalino o enfrentamento da controvérsia, a reiteração dos mesmos argumentos fáticos e jurídicos evidencia mero descontentamento com o resultado do julgado e a nítida pretensão de conferir efeitos infringentes desprovidos dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, impondo-se a integral rejeição dos embargos opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Raquel de Jesus Soares e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão interlocutória de id. 241531926 em todos os seus termos e fundamentos. Proceda o Cartório à baixa do cadastro da advogada renunciante Dra. Anne Karoline Lemes (OAB/MT - 32.790), mantendo-se a habilitação exclusiva dos demais procuradores constantes do instrumento procuratório. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.