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1011547-49.2023.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 2ª Vara Cível

    Processo 1011547-49.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pro Analise Quimica e Diagnostica Ltda - - Pro Analise Quimica e Diagnostica Ltda. - PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA. opôs embargos de declaração (fls. 3161/3168) contra a sentença de fls. 3150/3155, alegando omissões e contradição no julgado quanto aos juros de mora pagos no AIIM nº 4.147.116, aos reflexos da redução do ICMS sobre a multa da infração I.1 e ao enquadramento das penalidades. Manifestação da Fazenda do Estado às fls. 3188/3192. Os embargos comportam parcial acolhimento, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Ao reconhecer a alíquota reduzida de 12% do ICMS para os produtos do Laudo 2 e para o equipamento MiniVE, a r. sentença determinou a devolução do imposto excedente. Contudo, o AIIM foi recolhido integralmente, abrangendo tributo, multa e juros. Assiste razão à embargante quanto aos juros de mora e à multa I.1. Declarada a inexigibilidade de parte do ICMS principal, os juros moratórios cobrados no AIIM sobre esse montante tornam-se igualmente indevidos e devem ser restituídos. Da mesma forma, como a multa da infração I.1 foi aplicada em 100% sobre o valor do imposto (art. 85, I, "l", da Lei Estadual nº 6.374/89), a redução do tributo implica o recálculo e a diminuição proporcional da referida penalidade, gerando indébito a ser devolvido. Rejeita-se o pedido de alteração da capitulação legal para as alíneas "g" e "d" do art. 85 do mesmo diploma, pois os dispositivos pretendidos possuem base de cálculo sobre o valor da operação/prestação, resultando em exação mais gravosa ao próprio contribuinte. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de PRÓ-ANÁLISE QUÍMICA E DIAGNÓSTICA LTDA., com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de fls. 3150/3155, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar sujeitos à alíquota de 12% do ICMS (art. 54, V, do RICMS/SP c/c Resolução SF nº 4/98) os produtos da NCM 8479.89.12 (Laudo 2, fls. 3069/3118) e o MiniVE (NCM 9027.20.29, Laudo 1, fls. 3032/3067); e b) condenar o Estado de São Paulo a restituir a diferença recolhida a maior no AIIM nº 4.147.116 decorrente da alíquota de 12% para os referidos itens, com reflexos no ICMS principal, na multa I.1 (art. 85, I, "l", da Lei nº 6.374/89) e nos juros de mora pagos no auto de infração, a ser apurada em liquidação. Sobre o indébito incidirão correção e juros pelo art. 167, parágrafo único, do CTN, a partir de cada recolhimento. A partir da Lei nº 14.905/24, a correção será pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, abrangendo a repetição quanto às Buretas TITRETTE (NCM 9027.89.99) e a alteração da capitulação das multas. Custas rateadas igualmente ante a sucumbência recíproca. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o indébito apurado em liquidação a favor dos patronos da autora, e em 10% sobre a parcela improcedente a favor do Estado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Integra esta decisão a sentença embargada. Por fim, tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos de declaração de fls. 3161/3168, com a concessão de efeitos infringentes e a consequente alteração do dispositivo da r. sentença de fls. 3150/3155, exsurge a necessidade de assegurar a regularidade do contraditório e o pleno exercício do direito de defesa. Considerando que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo já havia interposto recurso de apelação, faculta-se ao ente público o aditamento das razões recursais anteriormente apresentadas, estritamente no limite da matéria alterada por esta decisão de embargos de declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o decorrer do prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para as contrarrazões aos respectivos apelos, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES (OAB 52624/RS), RISCLIF MARTINELLI RODRIGUES (OAB 52624/RS)

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