Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1011544-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Tiago Benicio Barichello e outro - Vistos. Tiago Benicio Barichello apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ausência de citação válida e requerendo a nulidade dos atos processuais posteriores. O exequente reconheceu que ainda não havia sido expedido mandado de citação por hora certa e pediu a realização da diligência. A exceção comporta parcial acolhimento. A ausência de citação constitui matéria de ordem pública, verificável a partir dos próprios autos, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. A decisão de fls. 187 determinou a expedição de carta de citação por hora certa. Contudo, não consta mandado nem certidão de oficial de justiça que demonstre a realização do ato na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. A carta de fls. 211 possui natureza de comunicação postal e não substitui a citação por hora certa. Além disso, o aviso de recebimento de fls. 221 foi devolvido com a anotação não procurado, sem entrega ao destinatário. Reconheço, portanto, que a citação de Tiago Benicio Barichello ainda não foi aperfeiçoada. A manifestação apresentada pela curadora especial não supre o ato. A advogada foi nomeada judicialmente, declarou não possuir qualquer contato com Tiago e não apresentou procuração assinada pelo executado. Não há, assim, comparecimento espontâneo da própria parte na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A nomeação da curadora especial também ocorreu prematuramente. Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, a curadoria pressupõe citação por edital ou por hora certa e posterior revelia. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ausência de citação válida. Fica sem efeito, por ora, a nomeação de Sabrina Garcia Favrin como curadora especial. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, esclareça o endereço atual do executado, considerando a divergência entre o endereço da Travessa João Missiagia, nº 146, apartamento 201, e o da Rua Figueira de Mello, nº 820, ambos em Garibaldi/RS, podendo requerer diligência nos dois locais. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das despesas necessárias, se houver. 3. Indefiro o pedido de declaração genérica de nulidade de todos os atos processuais e de suspensão indistinta das medidas executivas. Eventual ato constritivo específico poderá ser questionado mediante sua individualização. Até a regular citação, contudo, não deverão ser praticados atos de expropriação definitiva de bens de Tiago. Retifique-se a certidão de fls. 216/217 para consignar que o crédito foi certificado para fins de habilitação perante o Juízo falimentar, ao qual compete decidir sobre sua inclusão e classificação no quadro geral de credores. Intime-se. - ADV: SABRINA GARCIA FAVRIN (OAB 275348/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)