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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011543-59.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: RICARDO MOREIRA MACHADO ADVOGADO(A): RONEY WEBER ELIAS DOS SANTOS (OAB MG142358) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Protesto com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RICARDO MOREIRA MACHADO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido surpreendida por 09 intimações de protesto lavradas pelo Tabelionato de Sete Lagoas. Alega a inexistência de relação jurídica com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que fundamente tais cobranças, bem como a ocorrência de duplicidade abusiva de lançamentos sobre um mesmo fato gerador. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, é fundamental considerar que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção implica que, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados editados conforme a lei e baseados em fatos verdadeiros. No caso em tela, o ente público demonstrou que a irregularidade referente aos 08 (oito) protestos em duplicidade já foi sanada na via administrativa, conforme evento 15, DOCUMENTOS3. Quanto ao protesto remanescente, os documentos acostados aos autos, inclusive o extrato colacionado pelo próprio autor, indicam a existência de procedimentos punitivos ambientais instaurados. Assim, a alegação de ausência total de liame jurídico não se apresenta, neste momento de cognição sumária, com a probabilidade necessária para suspender os efeitos de uma Certidão de Dívida Ativa. A matéria em debate exige dilação probatória, sendo necessária a análise aprofundada do processo administrativo que originou a multa para se verificar eventual vício capaz de anular o título. Sem a demonstração de plano de ilegalidade flagrante, prevalece o interesse público na manutenção dos atos de cobrança do crédito estatal. Não há, portanto, indícios suficientes que permitam a superação imediata da presunção de veracidade do ato administrativo sem o devido contraditório e instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No mais, uma vez apresentada a contestação por parte do ente público, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente a impugnação. Cumpra-se.
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