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1011540-33.2024.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR · Decisão

    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1011540-33.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011540-33.2024.4.01.4200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KAWANNY MONYKE MONTEIRO DA SILVA SALDANHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA NATALIA OTAVIANO DE MIRANDA - RR2986-A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelas partes autoras em face de acórdão desta Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, ao fundamento de que não foi preenchido o requisito da baixa renda do segurado instituidor, uma vez que a média dos salários de contribuição apurada segundo o critério aplicável às prisões ocorridas após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019 superou o limite legal vigente na data do recolhimento à prisão. Em suas razões, as recorrentes sustentam, em síntese, violação à proteção constitucional previdenciária dos dependentes do segurado de baixa renda, princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção especial à família, ao negar o auxílio-reclusão em razão de a média dos salários de contribuição do segurado, fixada pelo acórdão em R$ 1.668,50, ter ultrapassado em apenas R$ 12,52 o limite de R$ 1.655,98, representando aplicação excessivamente rígida do critério estabelecido pelo art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Em juízo de admissibilidade provisório do recurso extraordinário, deve ser examinada a legitimidade do peticionário, a tempestividade do recurso, o prequestionamento, a presença da preliminar formal da repercussão geral, e a questão constitucional, com ofensa direta, e não reflexa aos dispositivos constitucionais. No caso, para a análise da suposta lesão à norma constitucional, seria necessário o enfrentamento de matéria infraconstitucional, de modo que eventual ofensa, se houvesse, seria apenas indireta ou reflexa à norma constitucional. Além da matéria debatida não ter natureza constitucional, sua análise demanda o reexame do acervo probatório dos autos. Desse modo, a irresignação se volta contra o entendimento definido pela Turma Recursal à luz dos elementos de prova existentes nos autos, circunstância que torna inviável o conhecimento do recurso interposto, em razão do disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo no mesmo sentido, conforme se observa no julgado(s)/decisão a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.11.2018. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. RENDA DO SEGURADO. PARÂMETRO. CRITÉRIOS LEGAIS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA RENDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, se exija o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 3. A discussão acerca da correta aplicação pela Corte de origem dos critérios legais para a definição do valor da renda do segurado recluso revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85, § 11, e 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1160523 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) Pelas razões expostas, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, V, “a” do CPC, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Intime-se. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Relator(a) Turma Recursal da SJAM e da SJRR / 2ª Turma 4.0 adjunta à TR/AM-RR (Resolução PRESI 33/2021 e por delegação da Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR)

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