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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011539-32.2026.8.11.0040. AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por DIEGO DE ALMEIDA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Distribuída a exordial com opção pelo processamento sob o rito do “Juízo 100% Digital”, constatou-se que o comprovante de residência juntado aos autos se encontrava em nome de terceiro estranho à relação processual. Por tal razão, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, declaração própria circunstanciada ou outro documento comprobatório idôneo em seu próprio nome, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Apresentada manifestação com declaração subscrita apenas pelo próprio autor, proferiu-se nova decisão assinalando prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para a juntada de declaração firmada de próprio punho pelo titular da fatura, Sr. José Carlos Ribeiro do Nascimento. Intimada, a parte autora compareceu aos autos informando a impossibilidade momentânea de obter a subscrição do terceiro em decorrência de viagem interestadual, requerendo, em observância à boa-fé e cooperação processual, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório no essencial. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dentre tais pressupostos de regularidade formal, assume relevo a idônea demonstração do domicílio da parte, sobretudo em feitos acidentários distribuídos na modalidade do "Juízo 100% Digital", para fins de fixação da competência territorial e viabilização dos atos de comunicação processual. Constatado vício ou ausência de documento essencial, assegurou-se à parte autora a prerrogativa conferida pelo art. 321, caput, do CPC, com oportunização de prazo e reiteração da medida para o escorreito saneamento do feito. Contudo, sobreveio manifestação expressa da parte autora afirmando a inviabilidade de cumprimento da determinação no prazo assinalado e postulando a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse cenário, impõe-se a aplicação da regra cogente delineada no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Diploma Processual Civil, ante o não preenchimento dos pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida e regular da relação jurídica. Ressalta-se que a extinção ora pronunciada possui natureza terminativa, não gerando coisa julgada material e resguardando à parte autora o pleno direito de renovar a pretensão em momento oportuno, instruindo a demanda com os documentos pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora (ID 243017518), com fulcro no art. 98 do CPC, anotando-se ainda a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual citatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectivas baixas. Sorriso/MT, DATA DO SISTEMA. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito