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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011539-24.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA BRANDAO VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652 e JAILTON SOARES ALMEIDA - MA9809 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual se postula o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91). O art. 142 da Lei n. 8.213/91 permite aferir a carência levando em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Este dispositivo constitui regra de transição, aplicável a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, independentemente da perda da qualidade de segurado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial confirmado pela Lei 10.666, de 8 de maio de 2003 (art. 3º, §1º). Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização entende que a tabela progressiva de carência prevista na regra de transição mencionada deve ser aplicada de acordo com o ano em que o segurado implementou a idade mínima para a aposentadoria por idade (Súmula 44 da TNU). Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. Por outro lado, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, na espécie, as provas dos autos confirmam que a parte a autora implementou o requisito etário em 03/08/2023 (Data de nascimento: 03/08/1968 - ID 1869115691), razão pela qual, à luz do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é necessária a demonstração de 180 meses de trabalho rural, já que a atividade campesina, segundo alegado, iniciou-se antes da vigência desse diploma legal. Como início de prova material do exercício de atividades laborais ligadas ao campo, destaca-se o seguinte documento acostado nos autos: certidão de inteiro teor de nascimento da filha da autora, Jannayna Veloso de Sousa, na qual aquela foi qualificada como "lavradora" (ID 1869115695 - Pág. 3). Nota-se, bem assim, que os dados do CNIS (ID 1886267661) confirmam que a requerente nunca teve registro de vínculos empregatícios e que recebeu salário-maternidade rural (NB 146.579.791-0) em virtude do nascimento da filha acima citada, circunstâncias que, por certo, militam em favor das alegações autorais. Diante disso, entendo que há provas robustas aptas a sugerir o exercício de labor campesino no período de correspondente à carência necessária para a concessão do benefício. Outrossim, a prova oral colhida em procedimento de instrução concentrada foi, deveras, satisfatória. A testemunha Alcinda Diana de Araújo, que afirmou conhecer a autora há mais de 15 (quinze) anos, informou que a autora trabalha de roça com o marido Jurandir no povoado "olho d'água", zona rural de Aldeias Altas/MA, quebrando coco, tirando azeite e fazendo carvão (ID 2178746662), corroborando as alegações da parte autora sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, pelo período de carência suficiente para ter direito ao benefício pleiteado como segurada especial, sem contradições dignas de nota. Merece registro o fato de a parte autora ter aspecto físico característico de pessoa do campo. Isso posto, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria rural por idade de NB 214.346.042-7 à parte autora no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB=DER=24/08/2023); e b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DER e a DIP ora fixada em 01/09/2026, no importe de R$ 69.382,45 (sessenta e nove mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo). Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago/2025), as parcelas devidas deverão ser atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária, e, a partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores deverá incidir atualização monetária com base no INPC/IBGE e os juros de mora deverão corresponder à Taxa legal (SELIC, com dedução do INPC), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/09/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico). Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação respectivos, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais. Havendo concordância em relação à minuta de requisição de pagamento ou ausente manifestação, voltem os autos para migração ao TRF da 1ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: #{processoTrfHome.nomeCpfAutorList} TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} NB: 214.346.042-7 DIB: 24/08/2023 DIP: 01/09/2026 DCB: --------- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Conforme vigente Manual de Cálculo, INPC até NOV/21, sem correção monetária de DEZ/21 até SET/25, vez que, conforme EC 113/21, é usada a SELIC, que expressa correção monetária e juros de mora, e IPCA-E, a partir de SET/25. ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: 1,0% a.m.até JUN/2009, 0,5% a.m./juros da poupança de JUL/2009 a DEZ/21, adotada a SELIC a partir de DEZ/21 até SET/25, de acorodo com a EC 113/21, que representa juros e correção monetária, e taxa legal a partir de SET/25. VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 60.314,22 JUROS: R$ 9.068,23 TOTAL: R$ 69.382,45 (*) – Nos termos do Vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução CJF nº 990, de 03/07/26.
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